Decreto 6.601, de 10.10.2008

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, Autor do livro: "O Servidor público e a Reforma Administrativa", RJ: Forense, 2008; fmafrafilho@gmail.com e kikomafra@gmail.com. http://lattes.cnpq.br/5944516655243629

Fonte: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho

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Francisco de Salles Almeida Mafra Filho ( * )


Sumário: Introdução histórica. Base da Legislação Federal do Brasil. Motivação. Lei 11.653, de 07.04.2008. O Decreto. Artigo 1º. Artigo 2º. Nível estratégico. Nível tático-operacional. Parágrafos. Artigo 3º. Parágrafos. Artigo 4º. Competências do Comitê de Gestão do PPA. Artigo 5º. Competências do Secretário-Executivo. Monitoramento e Avaliação. Artigo 6º. Artigo 7º. Artigo 8º. Projetos de Grande Vulto. Artigo 9º. Ação orçamentária específica: nível de título. Artigo 10. Início da execução: viabilidade técnica e sócio-econômica. Artigo 11. Competência da CTPGV (Comissão Técnica de Projetos de Grande Vulto). Artigo 12. Artigo 13. Programa de Aceleração do Crescimento - PAC. Artigo 14. Artigo 15. Artigo 16. Revisão do Plano Plurianual. Artigo 17. Artigo 18. Artigo 19. Vigência. Artigo 20. Revoga o Decreto 5.233, de 06.10.2004. Conclusões.

Introdução histórica.

Diferentemente dos demais textos que analisam a base da legislação federal brasileira, este se inicia com uma abordagem rápida de história em virtude de termos encontrado referência a dois outros Decretos 6.601 que já vigoraram em nosso País, ambos originários naturalmente do Poder Executivo Federal.

O Decreto 6.601, de 09.08.1907, abria crédito especial ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores para despesas com a representação do Brasil no 14º Congresso Nacional de Higiene e Demografia, em Berlim, capital da Alemanha.

O Decreto 6.601, de 16.12.1940, aprovou projeto e orçamento para a construção de um novo desvio de cruzamento na linha Cacequí a Rio Grande, da Rede de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul.

Base da Legislação Federal do Brasil.

O Decreto 6.601 é um Decreto do Executivo que foi assinado em 10.10.2008 e publicado no D.O.U. de 13.10.2008, páginas 3 e 4, da Seção 1.

A sua ementa mostra que o Decreto 6.601 organiza a administração do Plano Plurianual 2008-2011 e dos seus programas.

A referenda ao Decreto é do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. A sigla do referido Ministério é MP (Ministério do Planejamento). Entretanto, por efeitos didáticos utilizar-se-á a sigla MPOG pelo fato da outra MP costumeiramente fazer lembrar o Ministério Público.

A classificação do Decreto é: a) Direito Financeiro; b) Despesa Pública; c) Orçamento; d) Orçamento da União.

Motivação.

O Presidente da República utiliza da sua competência constitucional privativa de expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução e de dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

Além disto, leva em consideração o disposto na Lei nº 11.653, de 7 de abril de 2008, que organiza o Plano Plurianual para o período de 2008 a 2011.

Lei 11.653, de 07.04.2008.

A Lei 11.653, de 07 de abril de 2008 organiza o Plano Plurianual para o período de 2008 a 2011.

O Congresso Nacional decretou e o Presidente da República sancionou a Lei 11.653.

A Lei 11.653 é dividida em capítulos e seções.

O Capítulo I trata da estrutura e da organização do Plano Plurianual. O Plano Plurianual é instituído em cumprimento do artigo 165, §1º da Constituição Federal de 1988.(1) Estão incluídos no Plano Plurianual três anexos que tratam, respectivamente, de Programas Finalísticos; Programas de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais; e Órgãos Responsáveis por Programas de Governo.

O Plano Plurianual organiza a atuação governamental em programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.

O Capítulo II prevê como será a gestão do Plano. Para isto, ele está dividido em seções de I a VI. A Seção I dispõe sobre aspectos gerais. A Seção II trata de projetos de grande vulto. Já a Seção III organiza o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC. A Seção IV ordena artigos a respeito das revisões e alterações do Plano. A Seção V disciplina o monitoramento e a avaliação do Plano Plurianual. A Seção VI prevê normas para a participação social na elaboração, acompanhamento e avaliação das ações do Plano Plurianual.

O Capítulo III traz disposições gerais para o Plano Plurianual.

O Decreto.

O Decreto 6.601 trata da gestão do Plano Plurianual - PPA.

Artigo 1º.

A gestão do PPA, para o quadriênio 2008-2011 é orientada para resultados, segundo os princípios de eficiência, eficácia e efetividade, e compõe-se de dois níveis: estratégico e tático-operacional.

O nível estratégico do PPA compreende os objetivos de governo e os objetivos setoriais.

O nível tático-operacional do PPA compreende os programas e ações.

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) é responsável pela coordenação dos processos de monitoramento, de avaliação e de revisão do PPA, bem como da disponibilização de metodologia, a orientação e o apoio técnico para a sua gestão.

Ao (MPOG) compete manter atualizadas, na Internet, as informações necessárias ao acompanhamento da gestão do PPA.

Artigo 2º.

A administração ou gerência do PPA é coordenada pelo (MPOG) em articulação com os demais órgãos do Poder Executivo, compreendendo, como já dito, um nível estratégico e um tático-operacional.

Nível estratégico.

No nível estratégico, há um Comitê de Gestão do PPA que é integrado por representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

No mesmo nível também há uma Secretaria-Executiva, ou seu equivalente nos demais órgãos; uma Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual - CMA, a ser instituída no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, integrada por representantes de órgãos do Poder Executivo; e Unidades de Monitoramento e Avaliação - UMA, em cada órgão responsável por programa, conforme definido no Anexo III da Lei 11.653, de 2008.

Nível tático-operacional.

Já no nível tático-operacional há: a) Gerentes de Programa; b) Gerentes-Executivos de Programa; c) Coordenadores de Ação; e d) Coordenadores Executivos de Ação.

Parágrafos.

Os membros do Comitê de Gestão do PPA serão designados pelo Ministro de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos titulares Casa Civil da Presidência da República, do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

A CMA contará com a Câmara Técnica de Monitoramento e Avaliação - CTMA e com a Câmara Técnica de Projetos de Grande Vulto - CTPGV para o desempenho de suas atribuições.

As UMA (Unidades de Monitoramento e Avaliação) instituídas no âmbito de cada órgão responsável por programa deverão estar subordinadas às respectivas Secretarias-Executivas ou unidades administrativas equivalentes.

A gestão de programa do PPA é de responsabilidade do Gerente de Programa, em conjunto com o Gerente-Executivo, e a gestão da ação, do Coordenador de Ação, com apoio do Coordenador-Executivo de Ação.

Artigo 3º.

Os titulares dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público da União, constantes do Anexo III da Lei 11.653, de 2008, identificarão, em ato próprio, no prazo de até trinta dias a partir da publicação deste Decreto, as unidades administrativas e os programas e ações a elas vinculados, sob sua responsabilidade.

Parágrafos.

Nos casos de alteração das vinculações entre unidades administrativas, programas e ações, competirá aos titulares dos órgãos responsáveis manter atualizadas no âmbito do Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - SigPlan, nos termos do caput do artigo 3º, as informações a elas referentes.

O Gerente de Programa é o titular da unidade administrativa à qual o programa está vinculado e o Coordenador de Ação, da unidade administrativa à qual se vincula a ação nos termos do caput.

Os Ministros de Estado da Defesa e das Relações Exteriores identificarão nominalmente, em ato próprio, no prazo de até trinta dias a partir da publicação deste Decreto, os Gerentes de Programas e os Coordenadores de Ação dos respectivos programas e ações sob sua responsabilidade, não se aplicando o disposto no caput e seu § 2º, ou seja, não se aplicando aos titulares dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público da União, relacionados no Anexo III da Lei 11.653, e aos demais Gerentes de Programa e Coordenadores de Ação.

Os titulares das entidades que integram o orçamento de investimento das empresas estatais designarão, em ato próprio, em até trinta dias a partir da publicação do Decreto, ou seja, até o dia 12 de novembro de 2008, os Coordenadores de Ação sob sua responsabilidade, cujos nomes deverão ser encaminhados, em até dez dias úteis após a designação, à UMA do órgão responsável pelo programa e, quando distintos, também à UMA do órgão ao qual se vincula.

Os programas pertencentes ao órgão responsável 92000 - Atividades Padronizadas estão dispensados da necessidade de vinculação a eles de Gerente e Gerente-Executivo.

As ações dos programas do órgão responsável 92000 - Atividades Padronizadas são executadas por unidades orçamentárias vinculadas a órgãos dos Poderes da União, devendo contar com Coordenadores de Ação.

Artigo 4º. Competências do Comitê de Gestão do PPA.

Inicialmente, compete ao Comitê de Gestão do PPA adotar medidas que fortaleçam a gestão para resultados, observados os princípios da eficiência, eficácia e efetividade da ação governamental, com base nos indicadores e metas do PPA.

Também compete ao Comitê de Gestão a realização de monitoramento estratégico do PPA com base na evolução dos indicadores dos objetivos de governo, dos programas prioritários e das respectivas metas de ações.

Finalmente, compete ao Comitê de Gestão do PPA deliberar sobre alterações do PPA no nível estratégico.

O Comitê de Gestão do PPA será assessorado pela CMA e contará com o apoio técnico e administrativo da Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que desempenhará a função de Secretaria-Executiva.

Artigo 5º. Competências do Secretário-Executivo.

Compete ao Secretário-Executivo ou seu equivalente, diretamente ou por delegação: I) acompanhar a execução dos programas do PPA e adotar medidas que promovam a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental; II) definir prioridades de execução em consonância com o estabelecido no PPA e nas leis de diretrizes orçamentárias; III) monitorar, em conjunto com o Gerente de Programa, a evolução dos indicadores dos objetivos setoriais, dos programas e das metas das ações do PPA sob sua responsabilidade; IV) articular junto às unidades administrativas responsáveis por programas e ações, quando necessário, para a melhoria de resultados apurados periodicamente pelo Sistema de Monitoramento e Avaliação do PPA, de que trata o art. 6º; V) coordenar a alocação de recursos nos programas sob a responsabilidade do órgão, inclusive daqueles de natureza multissetorial; VI) apoiar os Gerentes de Programa com medidas mitigadoras dos riscos identificados na execução dos programas; e VII) elaborar o Relatório Anual de Avaliação dos Objetivos Setoriais e supervisionar a elaboração do Relatório Anual de Avaliação dos Programas sob a responsabilidade do órgão, observados os incisos III e IV do art. 19 da Lei no 11.653, de 2008, bem como os demais requisitos de informação disponibilizados pelo Órgão Central no Sistema de Planejamento e Orçamento Federal.

O Secretário-Executivo será assessorado pela UMA, que contará com apoio técnico da Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Monitoramento e Avaliação

Artigo 6º

O artigo 6º instituiu, conforme a determinação do artigo 17 da Lei 11.653, o Sistema de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual 2008-2011, sob a coordenação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

O Sistema de Monitoramento e Avaliação é integrado pelos órgãos e pelos gerentes e coordenadores mencionados no artigo 2º do Decreto 6.601 e terá como instrumento de apoio, nos termos do artigo 8º da Lei 11.653, de 2008, o SigPlan.

Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até o dia 12.11.2008, editar portaria para definir diretrizes e orientações técnicas para o funcionamento do Sistema de Monitoramento e Avaliação do PPA 2008-2011 e estabelecer as atribuições dos Gerentes de Programas e Coordenadores de Ações.

Artigo 7º.

Em cumprimento ao disposto no artigo 18 da Lei 11.653, os órgãos do Poder Executivo, responsáveis por programas finalísticos do PPA, deverão informar, a partir do exercício de 2009, a execução de suas ações de forma regionalizada por Estados e Distrito Federal, de acordo com a forma e critérios estabelecidos pelo Órgão Central de Planejamento e Orçamento Federal.(2)

Artigo 8º.

Os resultados apurados no monitoramento e avaliação deverão subsidiar a revisão do PPA de que trata o artigo 17 do Decreto 6.601.

Projetos de Grande Vulto.

Artigo 9º. Ação orçamentária específica: nível de título.

Os projetos de grande vulto de que trata o artigo 10 da Lei 11.653, de 2008, deverão constituir ação orçamentária específica em nível de título, com objeto determinado, vedada sua execução à conta de outras programações.

Artigo 10. Início da execução: viabilidade técnica e sócio-econômica.

O início da execução dos projetos de grande vulto fica condicionado à avaliação favorável de sua viabilidade técnica e socioeconômica, observado o artigo 10, §4º da Lei 11.653.(3)

A execução de despesas relativas à elaboração de estudos ou à execução de serviços preliminares que antecedem ou correspondem à elaboração de projeto básico, conforme definido no artigo 6º, IX da Lei 8.666 de 1993, não se incluem na restrição de que trata o caput do artigo 10.(4)

Excetuam-se da restrição do caput do artigo 10 as ações que financiam um ou mais projetos que, individualmente, não se enquadrem nos limites estabelecidos no artigo 10, incisos I e II da Lei 11.653 de 2008.

Artigo 11. Competência da CTPGV (Comissão Técnica de Projetos de Grande Vulto).

É competência da Comissão Técnica de Projetos de Grande Vulto (CTPGV) manifestar-se sobre a viabilidade técnica e socioeconômica de projetos de grande vulto, observado o disposto no art. 10 e no inciso II do § 2º deste artigo.

O § 1º explica que para os fins do disposto no caput, os órgãos setoriais deverão encaminhar à CTPGV o estudo de viabilidade técnica e socioeconômica do projeto de grande vulto, inclusive em meio eletrônico, em formato definido pela referida Câmara Técnica.

Já o § 2º Excetua-se da exigência de que trata o § 1º o projeto de grande vulto que:

I - tenha sido objeto de manifestação favorável ou de dispensa de apresentação de estudo de viabilidade técnica e socioeconômica no âmbito do PPA 2004-2007;

II - se enquadra nas seguintes situações: a) aquisição ou construção de edificações para funcionamento de unidades administrativas ou instalações militares; b) manutenção, reforma ou modernização de edificações ou de instalações existentes, desde que não incluam ampliação imediata de capacidade; c) ampliação de rede de distribuição de energia elétrica; d) aquisição de bens comuns, conforme definição no Decreto 3.555, de 08.08.2000, Anexo I, artigo 3º, §2º.(5); e) aquisição de equipamentos, programas ou serviços de informática; f) investimentos no exterior; g) produção habitacional; h) urbanização de assentamentos precários; i) saneamento básico, exclusive os classificáveis na subfunção recursos hídricos (544), definido em portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; j) aquisição ou construção de unidades destinadas à ampliação da capacidade de atendimento da rede pública de ensino federal; l) elaboração de estudos ou levantamentos estatísticos; m) integrante do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; e n) excepcionado mediante consulta prévia à CTPGV.

Artigo 12.

Os projetos de grande vulto enquadrados nas situações previstas no inciso II do § 2º do art. 11 terão sua viabilidade técnica e socioeconômica avaliada pelo órgão responsável por sua execução.

No caso dos projetos de grande vulto de que trata o caput, os órgãos responsáveis pela execução informarão a lista de projetos aprovados à CMA.

Os projetos de grande vulto de que trata o caput, financiados com recursos do orçamento de investimento das empresas estatais, de responsabilidade daquelas de capital aberto ou de suas subsidiárias, serão avaliados pelas respectivas empresas e será informada à CMA a lista de projetos aprovados.

Artigo 13.

A CMA definirá critérios e parâmetros para a avaliação dos projetos de grande vulto de forma diferenciada, em função de faixas de valor e de tipos de intervenção, exceto para os casos previstos no § 2º do art. 12.

Programa de Aceleração do Crescimento - PAC

Artigo 14.

Cabe ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão coordenar o processo de cadastramento dos empreendimentos do PAC e orientar os órgãos executores quanto aos requisitos de informação necessários para sua caracterização.

Os empreendimentos do PAC serão cadastrados no Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento - SisPAC, instituído pelo artigo 5º-B do Decreto 6.025, de 2007.(6)

Os cadastros dos empreendimentos deverão ser processados pela Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Artigo 15.

Para efeito do monitoramento das ações do PAC, conforme previsto no artigo 14 da Lei 11.653, o Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC orientará os órgãos executores quanto ao formato, periodicidade e demais requisitos de informações necessários ao monitoramento da execução física, orçamentária e financeira de cada empreendimento.(7)

Para efeito do monitoramento da execução orçamentário-financeira dos empreendimentos do PAC, financiados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os órgãos executores vincularão, no ato do empenho, utilizando o Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, a despesa ao empreendimento para o qual o recurso tenha sido autorizado, conforme disposto no Artigo 5º-B, §2º do Decreto 6.025, de 2007.

Artigo 16.

Os órgãos executores do PAC são responsáveis pela atualização e consistência das informações de que tratam os arts. 14 e 15, para efeito do cumprimento do artigo 14 da Lei 11.653, de 2008.

Revisão do Plano Plurianual.

Artigo 17.

No caso de revisão do PPA, deverá ser observado o disposto na Lei 11.653, artigo 15, §1º.(8)

A inclusão ou alteração de ações orçamentárias do tipo projeto no PPA deverá observar: I - a alocação de, no mínimo, 60 % (sessenta por cento) do valor estimado do projeto, no período de quatro anos contados a partir do ano de seu início; e II - a não-superposição de finalidade com outros projetos já integrantes do PPA.

Serão precedidas de análise do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, as alterações definidas no artigo 15 da Lei 11.653, de 2008 e as seguintes: I - alteração do órgão responsável por programas e ações; II - alteração dos indicadores dos programas e seus respectivos índices; III - inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, no caso de ações não-orçamentárias; e IV - adequação da meta física de ação orçamentária, para fins de compatibilização com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, realizadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o PPA.(9)

As alterações acima serão autorizadas pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, podendo ser objeto de delegação.

Artigo 18.

Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a definição do conteúdo, responsabilidade e forma de atualização dos atributos de natureza gerencial das ações do PPA.

Artigo 19. Vigência.

O Decreto 6.601 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 13 de outubro de 2008.

Artigo 20. Revoga o Decreto 5.233, de 06.10.2004.

O artigo 20 revogou o Decreto 5.233, de 06.10.2004. O Decreto 5.233 disciplinava a gestão do Plano Plurianual de 2004 a 2007.

Conclusões.

As conclusões da análise deste Decreto serão obtidas à medida que o mesmo produza seus efeitos no dia a dia da nação brasileira.

Conforme a nossa linha de pesquisa e de pensamento, objetivamos tentar facilitar a leitura do Decreto para o entendimento do cidadão brasileiro comum, não apenas àqueles conhecedores da linguagem jurídica.


Notas:

* Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, Autor do livro: "O Servidor público e a Reforma Administrativa", RJ: Forense, 2008; fmafrafilho@gmail.com e kikomafra@gmail.com. http://lattes.cnpq.br/5944516655243629 [ Voltar ]

1 - CF/88: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.Voltar

2 - Lei 11.653.2008: Art. 18. Os Órgãos do Poder Executivo responsáveis por programas, nos termos do Anexo III desta Lei, deverão manter atualizadas, durante cada exercício financeiro, na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, as informações referentes à execução física das ações orçamentárias e à execução física e financeira das ações não-orçamentárias constantes dos programas sob sua responsabilidade. § 1o Para efeito de subsídio aos processos de tomada e prestação de contas, os registros no sistema de informações gerenciais e de planejamento serão encerrados até 15 de fevereiro do exercício subseqüente ao da execução; § 2o Aplica-se aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público da União, responsáveis por programas, o disposto no caput e no §1o deste artigo. Voltar

3 - O Artigo 10, §4º da Lei 11.653 dispõe que consideram-se, para efeito deste Plano, como Projetos de Grande Vulto, ações orçamentárias do tipo projeto: I - financiadas com recursos do orçamento de investimento das estatais, de responsabilidade de empresas de capital aberto ou de suas subsidiárias, cujo valor total estimado seja igual ou superior a cem milhões de reais; II - financiadas com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ou com recursos do orçamento das empresas estatais que não se enquadrem no disposto no inciso anterior, cujo valor total estimado seja igual ou superior a vinte milhões de reais. § 4o Serão adotados critérios e requisitos adicionais para a execução, acompanhamento e controle, interno e externo, incluindo a avaliação prévia da viabilidade técnica e socioeconômica, sempre que o custo total estimado do projeto de grande vulto for igual ou superior a: I - cem milhões de reais, quando financiado com recursos do orçamento de investimento das estatais, de responsabilidade de empresas de capital aberto ou de suas subsidiárias; ou II - cinqüenta milhões de reais, quando financiado com recursos do orçamento fiscal e da seguridade social ou com recursos do orçamento das empresas estatais que não se enquadrem no disposto no item anterior. Voltar

4 - Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:Voltar

a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

5 - Decreto 3.555 de 2000, Anexo I, Art. 3º Os contratos celebrados pela União, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente. § 2º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado, de acordo com o disposto no Anexo II.Voltar

6 - Art. 5o-B. Fica instituído o Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento - SisPAC, a ser gerido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.Voltar

7 - Art. 14. O Órgão Central de Planejamento e Orçamento Federal processará o cadastramento dos empreendimentos do PAC e o monitoramento das execuções física, orçamentária e financeira de cada empreendimento. Voltar

8 - Art. 15. A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual. § 1o Os projetos de lei de revisão anual, quando necessários, serão encaminhados ao Congresso Nacional até 31 de agosto.Voltar

9 - Art. 15. A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.Voltar

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