Declarada prescrição intercorrente por demora de reclamante em apresentar cálculos de execução trabalhista

A Decisão é do juízo da 80ª vara do Trabalho de São Paulo.

Fonte: TRT2

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Reprodução: pixabay.com

O juiz do Trabalho substituto Vitor Pellegrini Vivan, da 80ª vara de São Paulo, reconheceu a prescrição intercorrente em ação trabalhista na qual a reclamante deixou de apresentar cálculos de execução por mais de dois anos.


A reclamante foi intimada a apresentar os cálculos em 2017, no entanto, a determinação judicial não foi atendida, o que impossibilitou o juízo de promover, de ofício, a execução.


Ao analisar o caso, o magistrado considerou que a prática do ato necessário ao andamento do feito dependia da vontade exclusiva da parte interessada, "a quem compete precipuamente zelar pela defesa de seus direitos, e sendo inadmissível a eternização das lides trabalhistas".


O magistrado levou em conta decisões da Corte sobre o tema e a Súmula 327 do STF, segundo a qual o Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente. Dessa forma, com fundamento na súmula, declarou a prescrição intercorrente no caso e, em consequência, julgou extinta a ação.


A empresa reclamada foi patrocinada na causa pelo escritório Jubilut Advogados. De acordo com o advogado Leonardo Collesi Lyra Jubilut, sócio da banca, passados dois anos da reforma trabalhista – lei 13.467/17, passaram a ser proferidas diversas decisões declarando a prescrição intercorrente em processos nos quais os autores ou credores não movimentaram as execuções por mais de dois anos consecutivos.


"As decisões respeitam o comando legal inserido no artigo 11 A da CLT", afirma. Jubilut pontua ainda que a decisão referente ao caso em questão ainda não transitou em julgado, devendo aguardar a fruição do prazo recursal.


Processo: 0001819-56.2014.5.02.0080

Palavras-chave: CLT Reforma Trabalhista Súmula STF Prescrição Intercorrente Ação Trabalhista Cálculos Execução

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