Decisões na Internet podem fundamentar recursos

Fonte: OAB-SP

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Alteração no CPC permite o uso de decisões judiciais disponíveis na Internet.

O Art. 541 do Código de Processo Civil foi alterado, permitindo que decisões judiciais disponíveis na Internet possam ser utilizadas para fundamentar recursos, como prova de divergência jurisprudencial. A Lei 11.341, que permite o uso das decisões pelo meio digital, foi sancionada pelo presidente da República no dia 7 de agosto .

Antes da alteração, os recursos só eram aceitos mediante apresentação da certidão, de cópia autenticada ou da citação do repositório de jurisprudência em que a decisão divergente foi publicada. A justificativa do projeto alegou: ?se a Internet é, modernamente, o principal repositório de jurisprudência do país, não se justifica não sirvam os acórdãos disponíveis para prova da divergência jurisprudencial para os fins do artigo 105, III, ´c´, da Constituição Federal?.

Veja a íntregra

Lei 11.341

Altera o parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, para admitir as decisões disponíveis em mídia eletrônica, inclusive na Internet, entre as suscetíveis de prova de divergência jurisprudencial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 541 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 541. ......................................................................................................

Parágrafo único - Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Palavras-chave: CPC

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