Decisão mantém bloqueio de ICMS de município gaúcho por dívida de indenização

Decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, manteve bloqueio dos repasses do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para o município gaúcho de Campo Bom.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, manteve bloqueio dos repasses do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para o município gaúcho de Campo Bom. O bloqueio seria efetuado caso a dívida ? devida em ação de indenização por desapropriação, em favor do espólio de Luiz Leonel Gruber e outros ? não fosse paga em até cinco dias após a decisão da 2a Vara da Comarca de Campo Bom.

O município havia apresentado recurso ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que foi indeferido sob o argumento de que o município vem atrasando o pagamento das transações relativas à indenização por desapropriação indireta em questão, determinada em sentença de 30 de dezembro de 1991. As justificativas do município seriam infundadas, sobre assuntos impertinentes, apenas para tumultuar e adiar o efetivo pagamento dos valores devidos.

Contra a decisão, a municipalidade ajuizou no STJ o pedido de suspensão de liminar e sentença, requerendo o adiamento da decisão que determinava o pagamento imediato do saldo da indenização. Para o ente público, a manutenção da ordem resultaria em grave e irreparável prejuízo à economia pública, já que o valor remanescente, verificado por perícia, seria de mais de R$ 1,8 milhão.

O município alegou que não dispunha do montante necessário para o pagamento e que o bloqueio das cotas do repasse do ICMS acarretaria "verdadeiro caos para as finanças municipais, eis comprometer as suas próprias disponibilidades financeiras, destinadas ao pagamento da folha de pagamento de vencimentos dos servidores municipais, inclusive o 13o vencimento que se avizinha".

Em sua decisão, o ministro Edson Vidigal afirma que a perda financeira do município é indiscutível, mas o mero prejuízo financeiro não é capaz de, sozinho, justificar a concessão da medida excepcional da suspensão de liminar.

"Para a concessão do pedido de suspensão de liminar, deduzido sob o fundamento de grave lesão à economia pública, não basta a simples alegação de dano, sendo imprescindível a demonstração cabal e inequívoca de que a liminar hostilizada possa causar grave e iminente lesão às contas públicas, com repercussão suficiente para causar efetivo desequilíbrio nas finanças do Município", afirma o ministro Edson Vidigal em sua decisão.

O município de Campo Bom se teria, no entanto, limitado a alegar o comprometimento da folha de pagamentos dos servidores municipais, sem apresentar dados concretos que pudessem comprovar o efetivo impacto que a realização do pagamento ou o bloqueio correspondente do repasse do ICMS representaria frente à sua arrecadação total.
"Dessa forma", conclui o ministro, "com base nos documentos constantes dos autos, não há como se concluir pela existência de situação econômico-financeira alarmante a justificar a concessão da contra-cautela", motivo pelo qual foi indeferida a suspensão de liminar e sentença pedida pelo município gaúcho.

Murilo Pinto

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