Decisão judicial preconiza que direito à vida prevalece sobre liberdade religiosa

Fonte: TJDFT

Comentários: (2)




Palavras-chave: direito à vida

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/decisao-judicial-preconiza-que-direito-a-vida-prevalece-sobre-liberdade-religiosa

2 Comentários

Marta Inês Lima metroviária20/02/2009 14:57 Responder

Um juíz, sabendo que a vida é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, pode obrigar uma pessoa a receber por exemplo um transplante de coração? O que a constituição diz sobre isso? E, por que um juiz se vê baseado na constituição com o poder de obrigar uma pessoa a receber uma transfusão de sangue? O QUE A ANVISA DIZ SOBRE A SEGURANÇA DE UMA TRANSFUSÃO DE SANGUE? O sangue é um dos vários órgãos do corpo humano — incrivelmente maravilhoso e sem igual. o único órgão do corpo que é um fluido. Quem recebe sangue de outra pessoa corre basicamente os mesmos riscos dos que recebem um transplante de órgão. O sistema imunológico tem a tendência de rejeitar tecidos alheios. Em alguns casos, as transfusões de sangue na realidade impedem que as reações imunológicas naturais sejam ativadas. Tal imunossupressão deixa o paciente vulnerável a infecções pós-operatórias e a vírus antes inativos. A obra de referência Dailey’s Notes on Blood (Notas sobre o Sangue, de Dailey), declara: “Alguns médicos afirmam que o sangue alogênico [sangue de outro humano] é um medicamento perigoso, e que seu uso seria proibido se ele fosse avaliado pelos mesmos padrões aplicados a outros medicamentos.” Cuidados médicos da melhor qualidade — não é isso que você desejaria? Os componentes do SANGUE Os doadores de sangue geralmente doam o sangue total. Mas, em muitos casos, eles doam o plasma. Apesar de alguns países transfundirem sangue total, é mais comum que o sangue seja separado em seus componentes primários antes de ser testado e usado na medicina transfusional. Observe quais são os quatro componentes primários, suas funções e a porcentagem do volume do sangue total que cada um representa. Assim como o plasma sanguíneo pode ser uma fonte de várias frações de sangue, outros componentes primários podem ser processados com o objetivo de se isolar partes menores, ou frações. Por exemplo, a hemoglobina é uma fração do glóbulo vermelho. PLASMA ÁGUA 91,5% PROTEÍNAS 7% ALBUMINAS GLOBULINAS FIBRINOGÊNIO OUTRAS SUBSTÂNCIAS 1,5% NUTRIENTES HORMÔNIOS GASES RESPIRATÓRIOS ELETRÓLITOS VITAMINAS RESÍDUOS NITROGENADOS PLASMA constitui entre 52% e 62% do sangue total. É um fluido de cor amarelo-claro em que os glóbulos sanguíneos, as proteínas e outras substâncias ficam suspensos e são transportados. O plasma tem 91,5% de água. As proteínas, de onde se originam as frações do plasma, representam 7% dele (incluindo albuminas, que compõem cerca de 4%; globulina, cerca de 3% e fibrinogênio, menos de 1%). O restante 1,5% do plasma é composto de outras substâncias, tais como nutrientes, hormônios, gases respiratórios, eletrólitos, vitaminas e resíduos nitrogenados. GLÓBULOS BRANCOS (leucócitos) constituem menos de 1% do sangue total. Eles atacam e destroem matéria estranha, potencialmente nociva. PLAQUETAS (trombócitos) constituem menos de 1% do sangue total. Essas participam no processo de coagulação, impedindo que o sangue saia pelos ferimentos. GLÓBULOS VERMELHOS (eritrócitos) constituem entre 38% e 48% do sangue total. Essas células mantêm vivos os tecidos por levar-lhes oxigênio e retirar o dióxido de carbono. FRACIONAMENTO O uso de frações do sangue na medicina A ciência e a tecnologia tornam possível identificar e extrair substâncias do sangue por meio de um processo chamado fracionamento. Para ilustrar: A água do mar, que é constituída por 96,5% de água, pode ser dividida por processos de fracionamento a fim de se obter as outras substâncias que estão presentes nela, tais como magnésio, bromo e, é claro, o sal. Da mesma forma, o plasma sanguíneo, que compõe mais da metade do volume do sangue total, é constituído por mais de 90% de água, e pode ser processado para se obter frações incluindo proteínas, tais como albumina, fibrinogênio e várias globulinas. Como parte de um tratamento ou terapia, um médico talvez recomende quantidades concentradas de uma das frações do plasma. Um exemplo disso é o crioprecipitado, rico em proteínas, que é obtido por se congelar e descongelar o plasma. Essa fração insolúvel do plasma é rica em fatores coagulantes e geralmente é administrada em pacientes para estancar hemorragias. Outros tratamentos podem envolver o uso de um produto que contém frações do sangue, quer em quantidades bem pequenas, quer como componente principal.* Algumas proteínas do plasma são usadas em injeções comuns para ajudar a aumentar a imunidade de alguém que foi exposto a agentes infecciosos. Quase todas as frações de sangue usadas em aplicações médicas consistem de proteínas encontradas no plasma sanguíneo. De acordo com a Science News, “os cientistas identificaram apenas algumas centenas das milhares de proteínas, segundo se calcula, que normalmente estão na corrente sanguínea de uma pessoa”. À medida que, no futuro, se souber mais sobre o sangue, novos produtos derivados dessas proteínas poderão surgir. ________________________________________ * Frações de sangue animal também são usadas em alguns produtos. Publicado em Despertai! de agosto de 2006 Alguns métodos usados em tratamentos médicos e cirurgia sem sangue Fluidos: solução de lactato de Ringer, dextran, hidroxietila de amido e outros são usados para manter o volume do sangue, evitando o choque hipovolêmico. Estão sendo testados alguns fluidos que podem transportar oxigênio. Medicamentos: proteínas modificadas geneticamente podem estimular a produção de glóbulos vermelhos (eritropoetina), de plaquetas sanguíneas (interleucina 11) e de vários glóbulos brancos (GM-CSF, G-CSF). Outros medicamentos reduzem bastante a perda de sangue durante a cirurgia (aprotinina, antifibrinolíticos) ou ajudam a reduzir hemorragias agudas (desmopressina). Hemóstatos biológicos: tampões (pads) de colágeno e celulose são aplicados diretamente para estancar sangramentos. Colas e seladores de fibrina podem fechar ferimentos causados por instrumentos perfurantes ou cobrir áreas maiores de tecidos que sangram. Recuperação sanguínea: máquinas recuperam o sangue perdido durante cirurgias ou traumas. O sangue é filtrado e pode retornar ao paciente num circuito fechado. Em casos extremos, podem-se recuperar litros de sangue com esse sistema. Técnicas cirúrgicas: através do planejamento pré-operatório, incluindo o contato com cirurgiões experientes, a equipe cirúrgica pode evitar complicações. É vital tomar medidas imediatas para estancar hemorragias. Atrasos de mais de 24 horas podem aumentar muito a mortalidade dos pacientes. Dividir cirurgias grandes em várias menores diminui a perda total de sangue. Instrumentos cirúrgicos: alguns instrumentos a um só tempo cortam e cauterizam os vasos sanguíneos. Outros podem estancar o sangramento em grandes porções de tecido. Instrumentos de laparoscopia e outros minimamente invasivos permitem que se realizem cirurgias sem a perda de sangue que ocorre em incisões grandes. Será que o que está faltando não é um maior conhecimento sobre este maravilhoso órgão líquido que temos? Por favor me respondam. Este é um assunto que muito me interessa, a luz da nossa constituição brasileira. Aguardo muito ansiosa uma resposta de vocês.

ENNIO BLASCO advogado15/04/2009 11:53 Responder

Em resposta a Senhora Maria Inês, sugiro a leitura do seguinte: Quando os direitos se cruzam, o que prevalece? Medicina e religião volta e meia se veem diante deste conflito. Essa questão foi enfrentada pelo juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, Ricardo Gomes Façanha, diante da propositura de uma ação pela Associação Beneficente de Campo Grande – Santa Casa em desfavor da paciente M.N.D de K., a qual, mesmo diante da grande possibilidade de transfusão de sangue, no decorrer de uma cirurgia marcada para tratamento de câncer, recusava-se expressamente a se sujeitar a tal procedimento, baseada em convicções religiosas. O impasse originou-se quando a equipe médica alertou a paciente sobre a possibilidade de haver complicações durante a realização do procedimento cirúrgico, em especial, no que diz respeito ao “risco de grande sagramento”, o que implicaria a necessidade de transfusão sanguínea. Todavia, em virtude de sua crença religiosa, a paciente não aceitava submeter-se à transfusão de sangue, apresentando para a equipe médica, até mesmo, um documento que autorizava os médicos a não proceder à reposição volêmica, caso fosse necessário, mesmo havendo risco de morte. E, ainda, o documento isentava o grupo médico de qualquer responsabilidade caso o procedimento levasse à óbito em decorrência da ausência de transfusão. Por esta razão, o hospital recorreu ao Poder Judiciário para determinar que a paciente “suporte/tolere” eventual transfusão sanguínea, no caso de complicações pré e/ou pós operatórias. Conforme o juiz Ricardo Façanha, a questão posta à apreciação do Juízo não seria novidade, entretanto, segundo ele, “trata-se de discussão das mais tormentosas, na medida em que recai sobre esse tema acalorada discussão acerca da possibilidade de sobreposição do direito fundamental à liberdade de crença religiosa sobre o direito à vida ou vice-versa”. Nesse sentido, o magistrado que proferiu a decisão ressaltou, inicialmente, que o interesse de agir do hospital decorre da nítida necessidade de "resguardar os direitos dos médicos integrantes da equipe técnica designada para o caso, bem como o próprio direito da entidade hospitalar que poderia responder civilmente por ato de seus prepostos, caso haja conclusão pela não prestação de um serviço que lhe competia levar a efeito – seja por imposição legal ou por vinculação contratual". O dilema imposto foi, no entanto, resolvido ao se entender que “[...] o direito à vida (CR/88, art. 5º) é o direito individual primordial, de cuja existência dependem os demais direitos fundamentais, dentre eles a liberdade de crença (CR/88, art. 5º, inciso VI), pois aquela figura como o bem jurídico de maior relevância na ordem vigente, sendo, assim, inviolável e irrenunciável, não podendo ser transgredido por terceira pessoa e, menos ainda, por seu próprio titular”. Assim, como explicou o juiz, entende-se que a liberdade de crença não é absoluta, uma vez que pode encontrar limites em outros direitos fundamentais, sobretudo no próprio direito à vida. Ademais, fazendo uma correlação com o caso apreciado, o juiz esclareceu que "prevalece, entre nós, o entendimento de que a eutanásia não é juridicamente/constitucionalmente, moralmente ou religiosamente aceitável, seja qual for a justificativa", de modo que não se poderia fazer valer a opção da paciente, diante da indisponibilidade de seu direito à vida. Por fim, a decisão deixou claro que a intervenção judicial somente se fez necessária porque havia risco de morte à paciente, pois, do contrário, prevaleceria a primeira parte do artigo 46 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.246/88), que veda ao médico "efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal". Diante dessa interpretação e com base na jurisprudência já existente sobre o tema é que o juiz autorizou, com fundamento no art. 5º, caput, Constituição da República e art. 46 do Código de Ética Médica, que a equipe de médicos responsáveis pela paciente procedesse, se necessário, à reposição volêmica, bem como a outros procedimentos que se fizerem necessários para o êxito da intervenção cirúrgica.

Conheça os produtos da Jurid