Decisão judicial afasta IRRF cobrado pelo Município do Rio, beneficiando associadas da Associação das Empresas de Engenharia do RJ

Decisão garante que construtoras se submetam à alíquota de 1,2% a título de IRRF nas empreitadas com fornecimento de material.

Fonte: Érico Süssekind - Cescon Barrieu

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Reprodução: Pixabay.com

A Cescon Barrieu Advogados acaba de conseguir uma decisão importante junto à 12ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, em Mandado de Segurança coletivo impetrado pela Associação das Empresas de Engenharia do Rio de Janeiro (AEERJ), que se dedica à defesa dos interesses do setor no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.


O tema é reflexo da decisão proferida pelo STF no RE 1293453 / RS, cujo efeito prático foi o de assegurar o direito dos municípios de reterem diretamente o IRRF a que já faziam jus e, até então, era retido e, posteriormente, repassado pela União Federal.


Ao exercer essa retenção, o Município do Rio de Janeiro, entretanto, alterou aspectos quantitativos do IRRF, via decreto, invadindo a competência da União Federal, o que passou a gerar prejuízos às construtoras, mediante a aplicação de uma alíquota de 4,8%, quando o correto seria 1,2%, sem falar no desrespeito ao Pacto Federativo.


Ao apreciar a discussão, a Exma. Juíza da 12ª Vara de Fazenda Pública reconheceu, liminarmente, que a postura adotada pelo Município do Rio de Janeiro contradiz a legislação, acolhendo o argumento de que o direito à retenção do IRRF diretamente nas obras públicas realizadas em âmbito municipal não autoriza interferências na estrutura do tributo.


Isso influi, imediatamente, em todos os contratos envolvendo obras públicas no Município do Rio de Janeiro, causando impacto financeiro relevante. O êxito do Mandado de Segurança restabelece a ordem então vigente e assegura que na empreitada com empregos de material de interesse das associadas da AEERJ seja aplicada a alíquota de 1,2 de IRRF, afastando-se a imposição da alíquota de 4,8%.


Além dos aspectos financeiros, juridicamente a discussão também tem relevo, uma vez que a retenção do IRRF diretamente pelos municípios é recentíssima e o STF, no julgamento do RE 1293453 / RS, alertou que, ao dar eficácia ao art. 158, I, da Constituição Federal, norma de Direito Financeiro, isso de forma alguma autorizava uma invasão da competência tributária privativa da União Federal para tratar do IRRF, dos seus aspectos quantitativos ou qualitativos. A decisão é técnica e freia uma manobra fiscal oportunista, servindo de precedente para conter iniciativas semelhantes adotadas por outros entes municipais, explica Érico Süssekind, advogado  da banca.


Sobre o Cescon Barrieu - O Cescon Barrieu é um dos principais escritórios de advocacia do Brasil, trabalhando de forma integrada em cinco escritórios no Brasil (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador e Brasília) e, também, em Toronto, Canadá. Seus advogados destacam-se pelo comprometimento com a defesa dos interesses de seus clientes e pela atuação em operações altamente sofisticadas e muitas vezes inéditas no mercado. O objetivo do escritório é ser sempre a primeira opção de seus clientes para suas questões jurídicas mais complexas e assuntos mais estratégicos. www.cesconbarrieu.com.br

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