Decisão do TRF do Rio que garante pagamento de salário-maternidade é mantida

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no exercício da presidência, garantiu a várias seguradas daquele Estado o direito de receber o salário-maternidade, sem terem que comprovar relação de emprego e sem descontar para o regime geral da previdência social.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no exercício da presidência, garantiu a várias seguradas daquele Estado o direito de receber o salário-maternidade, sem terem que comprovar relação de emprego e sem descontar para o regime geral da previdência social. A decisão do ministro ocorreu quando negou pedido do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS de suspendeu liminar concedida pela Justiça do Rio de Janeiro a pedido do Ministério Público Federal.

Acolhendo ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, o juiz de primeiro grau deferiu antecipação de tutela, a fim de afastar as exigências do INSS de comprovação de emprego como pré-requisito para concessão do salário-maternidade, determinando, ainda, que não se desconte qualquer valor do benefício a título de contribuição previdenciária. Essa decisão foi confirmada pelo presidente em exercício do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, do Rio de Janeiro, daí o pedido de suspensão de segurança formulado pelo INSS perante o STJ.

A autarquia alegou que o Ministério Público seria parte ilegítima para propor ação civil pública em face de direitos individuais homogêneos, no caso, por não se tratar de direitos do consumidor ou de idosos. Sustentou, ainda, que houve dano à ordem jurídica, porque o magistrado carioca teria atuado como legislador positivo e atribuído indevidamente abrangência nacional à sua decisão.

Argumentou também que a decisão do juiz significa majoração dos gastos sem a correspondente fonte de custeio total, contrariando o art. 195, § 5º, da Constituição Federal, que veda a criação de gastos públicos sem a prévia identificação das fontes de onde virão os recursos.

O INSS afirmou que a manutenção dessa liminar temerária com efeitos nacionais e de vida curta significa expor o patrimônio público à concessão de milhares de benefícios sem qualquer previsão de recursos para viabilizá-los. Isso daria sentido de falsas expectativas nas seguradas e a ilusão populista da criação de um novo direito social sem qualquer suporte legal ou financeiro, causando grave ofensa e lesão à ordem e à economia públicas.

O vice-presidente do STJ, no entanto, ao negar o pedido, argumentou que, sendo a suspensão de segurança medida de caráter excepcional, não se presta, em princípio, a examinar a legalidade ou a constitucionalidade das decisões judiciais, o que, oportunamente, será examinado por meio do remédio processual adequado, nos eventuais recursos especial ou extraordinário, conforme o caso.

A suspensão de segurança, justamente por suas características, presta-se a evitar que ocorra grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, para cuja demonstração, entretanto, não bastam meras alegações do requerente, mas é necessário que suas alegações sejam verossímeis e estribadas em sólidos suportes fáticos ou em inequívoca demonstração de sua previsibilidade.

Assim, por entender que, no caso, as alegações do INSS relativas à possibilidade de grave lesão são imprecisas e não ficaram devidamente demonstradas, não ficando evidente a extensão material em que ocorreriam, indeferiu o pedido e manteve a liminar que garante o recebimento do salário-maternidade sem a necessidade de provar prévia relação de emprego e sem que seja efetuado o desconto previdenciário.

Viriato Gaspar

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