Decano do STF assegura garantias a depoente da CPI do Carf

A decisão assegura ao ex-conselheiro o direito de permanecer em silêncio, a fim de não se autoincriminar, e de comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus advogados

Fonte: STF

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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 129070 para assegurar ao ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) Jorge Victor Rodrigues o exercício de prerrogativas constitucionais. Ele foi convocado a participar da reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal que investiga irregularidades naquele órgão (CPI do Carf), a ser realizada nesta terça-feira (30), e nela “prestar esclarecimentos sobre fatos relacionados à Operação Zelotes, da Polícia Federal”.

A decisão assegura ao ex-conselheiro o direito de permanecer em silêncio, a fim de não se autoincriminar, e de comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus advogados. “O direito ao silêncio – e o de não produzir provas contra si próprio – constitui prerrogativa individual que não pode ser desconsiderada por qualquer dos Poderes da República, independentemente da condição formal (seja a de indiciado, seja a de testemunha) ostentada por quem é intimado a comparecer perante órgãos investigatórios do Estado”, destacou o ministro.

Além do respeito às garantias fundamentais, a defesa requereu, também, o reconhecimento da condição de investigado do ex-conselheiro, o que o desobrigaria de assinar o termo de compromisso próprio das testemunhas. Esse pedido também foi acolhido pelo decano da Corte: “Embora o ofício de convocação não explicite a condição em que o ora paciente participará da reunião da CPI, a simples leitura da justificativa apresentada no requerimento de convocação revela que o paciente em questão ostenta, inequivocamente, a posição de investigado. Essa particular situação afasta a possibilidade de obrigar-se o ora paciente, como pessoa sob investigação, a assinar o termo de compromisso, unicamente exigível a quem se qualifique como testemunha (CPP, artigo 203)”.

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