De acordo com o STJ, nova condenação suspende prazo para concessão de benefícios

Nesse caso, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado, devendo essa data ser considerada apenas como termo inicial do prazo aquisitivo, consoante teor da Súmula 526/STJ. Para os ministros, a base de cálculo para tais benefícios deve incluir a somatória de ambas as condenações.

Fonte: STJ

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que uma nova condenação imposta a cidadão preso implica interrupção do prazo de contagem para a concessão de benefícios, à exceção do indulto, comutação da pena e livramento condicional.


Nesse caso, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado, devendo essa data ser considerada apenas como termo inicial do prazo aquisitivo, consoante teor da Súmula 526/STJ. Para os ministros, a base de cálculo para tais benefícios deve incluir a somatória de ambas as condenações.


O tema Interrupção do prazo para concessão de benefícios em razão de nova condenação no curso da execução da pena é um dos novos assuntos disponíveis no Pesquisa Pronta. Ao todo, são 172 acórdãos (julgamentos de colegiado) sobre o assunto, destacando a posição do tribunal.


Nova contagem


Nos casos de nova contagem de tempo, a data base para o cômputo, segundo os ministros, é a data do trânsito em julgado da condenação posterior. Em um caso hipotético, um réu é condenado a cinco anos em regime fechado. Ele inicia o cumprimento da pena em junho de 2005.


Posteriormente, em agosto de 2007, transita em julgado uma nova condenação, desta vez de dez anos. De acordo com o entendimento exposto pelos ministros do STJ, para fins de concessão de benefício, deve-se calcular unificando as penas (15 anos) e tendo por base a data da última condenação (agosto de 2007).


Exceções


Apesar da suspensão de prazos, os ministros deixam claro que existem exceções, tais como a concessão de indulto, comutação de pena ou livramento condicional. Nestes três casos a condenação posterior não interfere na concessão do benefício, ficando a cargo do juiz decidir sobre o cabimento ou não de tais medidas.


Para os ministros do STJ, é importante destacar os casos em que a interrupção de prazos não se aplica, já que há possibilidade de prejuízo para o preso. Um dos julgamentos resume a situação, na ementa do acórdão:


“Configura constrangimento ilegal a ausência de ressalva quanto à impossibilidade de interrupção do prazo para que o apenado obtenha benefícios de livramento condicional, indulto e comutação de pena”.

Palavras-chave: Súmula STJ Condenação Suspensão Prazo Benefícios Indulto Livramento Condicional

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