De acordo com decisão do STJ, falta de vagas no regime semiaberto não justifica manutenção em regime fechado

A permanência no regime fechado caracteriza constrangimento ilegal ao preso, uma vez que ele não pode ser prejudicado pela precariedade do sistema prisional

Fonte: STJ

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Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um preso beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, mas que continuou em regime fechado por falta de local para cumprimento da pena mais branda.


O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia denegado a ordem sob o fundamento de que o regime de cumprimento da pena é aquele determinado pela sentença, e o benefício do semiaberto é uma exceção. Assim, na falta de vagas em sistema mais brando, o TJSP entendeu que o preso deveria aguardar no sistema sentencial.


No STJ, entretanto, a decisão foi reformada. O relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou que já é entendimento pacificado na corte que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado, a permanência no regime fechado caracteriza constrangimento ilegal ao preso, uma vez que ele não pode ser prejudicado pela precariedade do sistema prisional.


O colegiado determinou a remoção do preso para estabelecimento prisional destinado ao cumprimento de pena em regime semiaberto e, em caso de impossibilidade, estabelecer o regime aberto ou a prisão domiciliar até o surgimento de vaga.

Palavras-chave: Sistema Prisional Brasil Regime Semiaberto Regime Fechado Constrangimento Ilegal

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1 Comentários

SINOMAR DE SOUZA CASTRO ADVOGADO OAB/SP 238.365 Advogado01/02/2016 12:39 Responder

Todos já sabem que, raras exceções, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é um homologador de decisões penais de primeiro grau, nada muda, impetrar HC é até idiotice, se faz para cumprir legislação visto que não se pode na legislação brasileira pular instâncias, o que deveria ser repensado, pois este requisito, nestes casos (raras exceções) sempre é prejudicial ao réu.

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