Data da integralização é base para cálculo do valor patrimonial das ações da Brasil Telecom

O valor patrimonial das ações da Brasil Telecom S/A será calculado no mês da respectiva integralização, isto é, na data em que o comprador pagou à companhia pela aquisição da linha telefônica.

Fonte: STJ

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O valor patrimonial das ações da Brasil Telecom S/A será calculado no mês da respectiva integralização, isto é, na data em que o comprador pagou à companhia pela aquisição da linha telefônica. A apuração terá por base o balancete do mês em que foi efetuado o primeiro ou único pagamento. A conclusão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinando que a empresa de telefonia pague ao consumidor a diferença de ações devida em razão do contrato de participação financeira, será aplicada a todos os recursos que tratem do mesmo tema.

O recurso apresentado pela Brasil Telecom foi submetido à Seção pelo relator, ministro Aldir Passarinho Junior, que o identificou como repetitivo.

A conclusão da Segunda Seção é que o pagamento resultante da diferença de ações devida em razão do contrato de participação financeira celebrado entre as partes deve ser baseado no valor patrimonial da ação (VPA) apurado pelo balancete do mês da respectiva integralização.

Determinou-se que o direito em questão é de natureza pessoal e obrigacional, de modo que se submete à regra do artigo 177 do Código Civil de 1916, que fixava em 20 anos o lapso prescricional, agora dez anos, segundo o novo código em vigor (artigo 2005), afastada, no caso, a figura do acionista propriamente dito, ante ?a vindicação de um direito baseado em contrato de participação financeira?. Para o relator, quanto aos dividendos, ressaltou que só prescreveria o direito de ação a partir do reconhecimento do direito às ações, pois o dividendo decorre daquele direito e se refere exatamente àquelas.

Esta decisão fixa o direcionamento para o cálculo de milhares de processos que tramitam nos tribunais brasileiros, sendo mais de 110 mil ações apenas no Rio Grande do Sul. A partir dela, o entendimento estabelecido de acordo com a Lei de Recursos Repetitivos deverá ser aplicado a todos os demais processos com tese idêntica que estavam suspensos no STJ. Os processos já distribuídos serão decididos pelos respectivos relatores; processos que ainda não foram distribuídos serão decididos pelo presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha.

Nos tribunais de segunda instância, se a decisão coincidir com a orientação do STJ, o seguimento dos processos suspensos será negado, encerrando a questão; se for diferente, novamente serão examinados pelo tribunal de origem. Neste caso, se o Tribunal mantiver a posição contrária ao STJ, deve-se fazer a análise da admissibilidade do recurso especial. Esse procedimento acarretará na diminuição de recursos enviados à análise do mesmo tema pelo STJ.

O início da discussão

A partir de 1972, o Governo Federal começou a expandir o serviço de telefonia fixa no Brasil, por meio de um mecanismo de autofinanciamento, materializado nos ?contratos de participação financeira?. Esses contratos vinculavam a aquisição da linha telefônica a uma contribuição para a operadora (empresas estatais que operavam em regime de monopólio local) que, por sua vez, comprometiam-se a restituir esses subsídios na forma de ações da própria empresa ou da Telebrás.

Segundo o contrato, o valor inicialmente investido pelo consumidor seria convertido em ações da companhia, com assinatura em nome do contratante. A prestadora teria até doze meses da data da integralização para retribuir ao consumidor o valor investido. A fórmula para o cálculo da quantidade de ações a que cada contratante teria direito era obtida por meio da divisão entre o capital investido e o valor patrimonial de cada ação. A quantidade de ações seria inversamente proporcional ao valor patrimonial de cada uma delas. Esse valor, por sua vez, era obtido pela divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de ações.

A questão chegou aos tribunais porque os consumidores se sentiram lesados por essa forma de cálculo que, devido à inflação galopante dos anos 90, resultava no aumento do valor das ações e, conseqüentemente, na diminuição da quantidade a ser recebida pelo consumidor. Diante disso, ingressaram na Justiça requerendo que as ações sejam devolvidas no mesmo valor pago na data da integralização, sem qualquer forma de atualização. Argumentam que a empresa de telefonia estaria tendo um enriquecimento ilícito por entregar ações em quantidade menor que o devido.

Processo relacionado
REsp 1033241

Palavras-chave: Brasil Telecom

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1 Comentários

Rozimari de Lima assessora jurídica05/11/2008 17:48 Responder

Gostaria de saber como ficarão as ações contra a Brasil Telecom que estão em fase de cumprimento de senteça, ou seja, já retornaram a comarca de origem, e estão aguardando garantia do juízo para satisfação da sentença.

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