Danos materiais e morais por defeito de fabricação em automóvel

Na constatação de defeito de fábrica em veículo automotor, além de substituição ou conserto por parte da fabricante, é cabível a reparação por danos materiais e, inclusive, morais decorrentes da falha.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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Na constatação de defeito de fábrica em veículo automotor, além de substituição ou conserto por parte da fabricante, é cabível a reparação por danos materiais e, inclusive, morais decorrentes da falha. A 1ª Turma Recursal Cível foi unânime ao negar provimento ao recurso da empresa Volkswagen do Brasil Ltda, contra decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Frederico Westphalen, que arbitrou a indenização por danos morais em R$ 3.500,00.

O Juiz de Direito Ricardo Torres Hermann, relator do recurso, afastou a argumentação de decadência da sentença por não se tratar de ?mero vício de qualidade do produto, e sim de acidente de consumo, ou seja, de responsabilidade pelo fato do produto?, daí a possibilidade de se mover a ação para haver os prejuízos advindos da falha no motor do automóvel novo em questão, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estipula prazo de cinco anos. ?E este não se excedeu, uma vez que a ação foi proposta em janeiro de 2003 e os fatos ocorridos em outubro de 2000?.

Restou comprovada a ocorrência do defeito de fabricação do produto, tendo sido este admitido tacitamente pela fabricante, na medida em que assumiu a responsabilidade pelo conserto do veículo, remetendo um motor novo, constatou o Juiz. E mais, ?se a ré substituiu o motor é porque admitiu o erro de fábrica, sendo absolutamente desnecessária realização de perícia técnica para a constatação desse fato?. Por conta disso, ?afasta-se também a hipótese de mau uso do produto por parte dos autores, situação em que não seria admitida a incidência da garantia contratual?, destacou.

Danos materiais

Derrubadas todas as argumentações da ré, constatada de fato a ?trinca? no motor e afastada a pressuposição do agir culposo do consumidor, restaram, inegavelmente, admitidos os danos materiais decorrentes do ?transtorno? que o acontecimento causou aos autores. ?Não se faz necessária nenhuma argumentação para dizer que em situação como essa, a ?vítima? teve gastos, dos mais diversos, em razão de deslocamentos, hospedagens, telefonemas e tantos outros gastos naturais decorrentes da culpa no evento por parte de quem deu causa, a fabricante?, assinalou. A ré foi condenada ao ressarcimento das despesas comprovadas, num total de R$ 689,22.

Abalo moral

Por outro lado, o Juiz Ricardo Torres Hermann entendeu terem ocorrido também danos extrapatrimoniais ou morais ligados ao sentimento de frustração e desrespeito à pessoa do consumidor. ?Em virtude de, após ter comprado um automóvel zero-quilômetro, apresentar ele, em seu primeiro mês de uso, defeitos tão graves que resultaram na substituição do componente principal que é o motor, defeitos esses que acarretam a perda da confiança quanto à segurança do bem?, ainda que a ré tenha solucionado o problema. Considerou adequada a indenização dos danos morais no valor de R$ 3.500,00.

Os Juízes de Direito Clóvis Moacyr Mattana Ramos e Marta Lúcia Ramos concordaram com o relator. A decisão integra a edição da Revista dos Juizados Especiais dos meses Abril/Agosto de 2004.Para acessar a íntegra da decisão, clique aqui.

Proc. 71000491126 (Márion Elisabeth Pletsch)

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3 Comentários

Adriane Gonçalves advogada26/01/2005 22:29 Responder

Adorei a matéria, tendo em vista que, possuo um processo em face da Wolkswagem, o modelo fox, que circula na praça com defeitos de fabricação.

carmen feitosa estudante de direito26/01/2005 23:08 Responder

Essa matéria me fez lembrar um episódio meu com a Peugeot, onde comprei um modelo 206 selection e o mesmo apresentou de feito de fabricação e a empresa em sua própria defesa, fez o devido reparo. Essa matéria deixou às claras que eu poderia seguir adiante com meu recurso. Mas, faltou um informação que delatou essa experiência para que pudesse acreditar que seria indenizada por tantos desgastes que tive. Importante matéria. Obrigada

Roberto Dantas de Almeida Advogado27/01/2005 13:02 Responder

O julgamento em questão demonstra que quando um Juiz tem sensibilidade jurídica e informação técnica, verdadeiramente faz prevalecer o Direito. Os acomodados, que efetivamente não percebem que nenhuma parte vem à Juízo submeter-se ao desgaste de um processo por nada, colocam para a Sociedade, que lhe paga o salário, uma sensação de injustiça e de malogro de toda uma legislação posta a proteger o cidadão. Parabéns aos verdadeiros Juizes.

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