Da razoável duração do processo administrativo em âmbito federal

Alex Floriano Neto, Sócio/Advogado - Pactum Consultoria Empresarial. Bacharel em Direito. Atuante na área tributária. Especializando em Direito Tributário - Instituto de Educação Continuada da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Membro do Instituto de Estudos Fiscais - IEFI. Bacharelando em Ciências Contábeis pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Membro da Comissão de Defesa Assistência e Prerrogativas do Advogado na OAB.

Fonte: Alex Floriano Neto

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Alex Floriano Neto ( * )

A Constituição da República de 1988 trouxe, no capítulo das garantias individuais a serem asseguradas aos seus jurisdicionados, normas que possibilitam aos indivíduos a obtenção, em razoável tempo, de decisões relativas a processos administrativos que tratem de seus interesses junto aos órgãos públicos. Isto porque, muitas vezes, para que o indivíduo tenha acesso a determinados dados em esfera administrativa, mostra-se necessária a instauração de um processo, haja vista que todos os atos praticados pela Administração Pública devem ser motivados. Diante disso, a Constituição Federal não poderia desconsiderar que o trâmite do processo administrativo, para fins de fornecimento de informações, pudesse ter vida eterna, ou seja, sem tempo razoável de duração, o que, em última análise, tornaria morta e ineficaz a letra da mencionada norma.

Todavia, não se sabe se por excesso de confiança na eficiência e celeridade no desenvolvimento do processo administrativo, o Poder que instituiu a Constituição em meados de 1988 não se preocupou em positivar uma norma capaz de estimular o razoável tempo de duração dos processos administrativos.

Assim, com a alteração advinda com a Emenda 45, de 2004, houve a inclusão do inciso LXXVIII, no art. 5º da CF/88, no qual se assegura aos indivíduos a razoável duração dos processos, tanto em seara judicial quanto na administrativa. Ademais, ainda com base na aludida norma, os órgãos públicos devem fornecer meios que realmente garantirão a rápida tramitação dos processos de sua responsabilidade, visando, também, à eficiência na prestação dos serviços públicos.

Na via judicial se alterou a legislação, recentemente, mas, na prática, pouco mudou, pois a tramitação dos processos continua lenta e a justiça morosa. Já na seara administrativa, notadamente em âmbito federal, se atestam tímidas mudanças, não apenas pelo fato de ter sido incorporado à Carta de Princípios de 1988 a norma que determina a razoável duração do processo, mas pela existência de lei que regulamenta os processos administrativos em âmbito federal. Referidas normas obrigam a Administração Pública a decidir nos processos administrativos, no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja expressa motivação para tanto.

Tem-se, assim, em relação aos processos que tramitam em esfera federal, uma norma legal que regulamenta expressamente o prazo para a decisão seja tomada nos processos administrativos, seja qual for o objeto dos mesmos (requerimentos ou reclamações).

Desta forma, acaso não haja o cumprimento das normas de estatura constitucional e legal, restará configurado o abuso de poder da Administração Pública, dada a obrigatoriedade de solucionar, em tempo razoável, as questões postas nos processos administrativos, o que colabora, também, para o cumprimento de outras duas normas constitucionais, insculpidas no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, quais sejam, os princípios da legalidade e eficiência.

A violação à legalidade, neste tocante, se dá visivelmente, porque a lei determina expressamente o pronunciamento em relação aos processos administrativos, em prazo estipulado. Lado outro, não deve se desconsiderar que há artigo obrigando à Administração Pública obedecer aos princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência, de forma que o óbice à razoável duração do processo implicará na violação expressa dessa norma. Logo, o desatendimento da norma que determina a razoável duração do processo retumbará na ofensa concomitante com o citado art. 37, caput, da Constituição Federal.

Destaque-se que o Poder Judiciário já foi chamado várias vezes a se manifestar em casos nos quais o órgão público extrapolava o prazo para proferir decisão em processos administrativos em seara federal, ocasiões em que se determinou fosse proferida a competente decisão, em respeito às normas acima mencionadas.

Na lei que regulamentou a criação da Super Receita foi estabelecido novo prazo para decidir processos administrativos tributários, qual seja, de 360 dias. Assim, há a necessidade de se analisar em qual medida esta nova norma teria aplicação aos processos administrativos em detrimento daquela prevista na Lei geral do processo administrativo federal.

O prazo de no máximo 60 (sessenta dias renováveis por mais trinta) foi elevado para quase trezentos e sessenta, o que, em considerável medida, implica na redução da celeridade do processo, ou seja, contraria todos os preceitos constitucionais supracitados.

Partindo-se desse pressuposto, a legislação anterior teria aplicação especial, a despeito de a nova norma apresentar diferente regulamentação sobre a matéria. Surge, neste momento, para os estudiosos do tema, uma relevante discussão, haja vista o aparente conflito de normas aplicáveis à matéria.

Contudo, independentemente de qual norma venha a ser aplicada, o que não pode ser permitido é a eterna tramitação dos processos na esfera administrativa, notadamente a federal, porquanto haverá expressa transgressão ao direito insculpido nas garantias constitucionais e legais acima descritas. Portanto, a despeito de qualquer coisa, deverá haver uma célere tramitação dos aludidos feitos administrativos, conforme preceitua a Constituição Federal, emprestando mais celeridade nos pronunciamentos por parte dos órgãos públicos, com vistas, inclusive, à maior eficiência dos serviços públicos, privilegiando-se a razoabilidade e demais princípios norteadores dos processos administrativos.


Notas:

* Alex Floriano Neto, Sócio/Advogado - Pactum Consultoria Empresarial. Bacharel em Direito. Atuante na área tributária. Especializando em Direito Tributário - Instituto de Educação Continuada da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Membro do Instituto de Estudos Fiscais - IEFI. Bacharelando em Ciências Contábeis pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Membro da Comissão de Defesa Assistência e Prerrogativas do Advogado na OAB. [ Voltar ]

Palavras-chave: processo administrativo

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