Culpa concorrente não elimina direito de pais de criança morta em acidente
Justiça condenou motorista ao pagamento de R$ 80 mil reais de indenização por danos morais aos pais que tiverem seu filho de seis anos morto em acidente de trânsito
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a obrigação de V.I.M. e A.C.L.M. indenizarem L.C.L. e C.N.L. em R$ 80 mil, após acidente ocorrido em novembro de 2005. V.I.M. e A.C.L.M. saíam da pousada de sua propriedade, em Porto Belo, quando o veículo em que estavam cortou a frente da moto pilotada por L.C.L. – acidente em decorrência do qual L.C.L. teve ferimentos graves e seu filho, de seis anos de idade, morreu.
A decisão reconheceu também a responsabilidade da Bradesco Seguros, até o limite do seguro contratado pelo empresário. Os donos da pousada recorreram após a sentença da comarca de Porto Belo, que os condenou ao pagamento de 100 salários mínimos a cada um dos pais. Eles alegaram que LC.L. também teve culpa, por trafegar de moto em alta velocidade com a criança na garupa, sem o uso de capacetes, o que teria sido decisivo para a gravidade do acidente.
A relatora, desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, observou, porém, que essa circunstância não influenciou de forma decisiva a ocorrência, pelo fato de a invasão da preferencial preponderar sobre o possível excesso de velocidade na caracterização da culpa.