Culpa concorrente de portuário em acidente de trajeto implica redução de indenizações

Jornada noturna, intervalo menor e escolhas do portuário contribuíram para a colisão.

Fonte: TST

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 741 mil para R$ 250 mil o valor individual das indenizações por danos morais e estéticos a serem pagas pela Portocel – Terminal Especializado de Barra do Riacho S.A. a trabalhador portuário avulso que teve parte da perna amputada depois de sofrer acidente de carro entre o local de trabalho e sua casa, que ficava a quatro horas de distância. Para a redução, a Turma levou em conta que também houve culpa da vítima, que dormiu ao volante do próprio carro e bateu em ônibus parado no acostamento.


Ao requerer a responsabilização da Portocel pelos danos que sofreu, o portuário alegou ter sido obrigado a cumprir jornada dupla, sem a observância do intervalo mínimo de 11 horas. Disse que vinha de jornada extenuante, pois havia trabalhado nas escalas das 13 às 19h e da 1h às 7h, com intervalo de seis horas entre elas, gozadas no porto, e o acidente ocorreu logo após o término da segunda jornada (por volta das 8h). A empresa, por sua vez, se isentou de culpa com o argumento de que recebia vale-transporte e que havia lugar para descansar no porto, sem a necessidade de ter dirigido.


O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reparação civil, e, então, o portuário recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que responsabilizou a empresa e a condenou a pagar R$ 741,9 mil (correspondentes a 50 salários) para cada uma das indenizações – por danos morais e por danos estéticos. Para o TRT, as inúmeras lesões que resultaram na amputação do membro inferior esquerdo e as sequelas permanentes e irreversíveis, com incapacidade laboral total e definitiva, demonstraram o dano causado.


Conforme o Tribunal Regional, a empresa assumiu o risco do acidente no trajeto, ao reduzir o intervalo interjornada de 11h para 6h. Destacou, ainda, que o fornecimento de transporte para locomoção do portuário no percurso trabalho-casa seria a maneira correta de evitar o risco. O juízo de segundo grau entendeu não ser suficiente para o afastamento da responsabilização da Portocel o fato de ela fornecer vale-transporte e disponibilizar alojamento para descanso.


TST


O relator do recurso de revista da empresa ao TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, disse que “a conjugação do trabalho noturno com a jornada de 14 horas no dia do acidente, no contexto do trabalho braçal extenuante a que era submetido o profissional, decerto potencializou as causas para o resultado desastroso e indesejado do acidente”. Com isso, constatou que ficou evidente a culpa da Portocel, o dano e o nexo causal entre a jornada excessiva e o acidente de trajeto.


Mas, ao analisar os argumentos da empresa para a redução das indenizações, o relator percebeu a existência de culpa concorrente da vítima, de forma incontroversa, como outro fator para a ocorrência do evento danoso. Portanto, segundo o ministro, seria necessário atentar para a gradação proporcional da condenação, “levando-se em conta a culpa concorrente do trabalhador e sua gravidade na fixação da indenização pelo dano moral e estético”. Com base nesse critério e nos outros que fundamentam o arbitramento do valor da reparação, o relator votou no sentido de reduzir cada indenização para R$ 250 mil.


Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o ministro Augusto César.


Processo: 107100-26.2012.5.17.0121

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Danos Estéticos Acidente Automobilístico Jornada Dupla

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