CSN condena em R$ 500 mil e pensão vitalícia

A siderúrgica foi condenada a indenizar moralmente em R$ 500 mil reais o trabalhador que adquiriu benzenismo. A empresa deverá também pagar pensão vitalícia ao ex-empregado

Fonte: TRT da 1ª Região

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A Companhia Siderúrgica Nacional – CSN - foi condenada a indenizar em R$ 500.000,00, além de pensão vitalícia, um trabalhador que adquiriu benzenismo. A decisão em 1º grau, proferida pela juíza Flávia Alves Mendonça Aranha, Titular da 2ª VT/Volta Redonda, estipulou pagamento de R$ 100 mil ao empregado. A empresa interpôs recurso, mas a 10ª Turma do TRT/RJ, em acórdão de relatoria da desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, aumentou o valor da condenação a título de dano moral.


Entenda o caso


O trabalhador entrou com ação requerendo indenização por ter adquirido doença profissional - benzenismo, de natureza carcinogênica, resultando em permanente estado de leucopenia (baixa acentuada de glóbulos brancos), prestando atividade laborativa para a ré nos períodos de 05/12/1977 a 09/05/1979 e 11/02/1980 a 05/10/1989, na função de “operador de esteira”.


No recurso, a reclamada arguiu prescrição total e quinquenal do pedido do autor, bem como discordou da condenação em indenizações moral e material.


Prescrição


Segundo a relatora do acórdão, “tanto a doutrina como a jurisprudência distinguem os créditos oriundos da relação de trabalho como trabalhistas típicos (de natureza pura) e trabalhistas atípicos (de natureza híbrida), reconhecendo que os atípicos têm regra análoga própria, o que se permite concluir que o prazo de prescrição do dano moral afasta-se do biênio constitucional - em se tratando de crédito de natureza pessoal”.


Danos moral e material


“É fato que os trabalhadores de siderúrgicas que utilizam carvão mineral em seu labor sujeitam-se à ação do benzeno, substância química que, por conta de sua elevada volatilidade, é facilmente absorvida pelo organismo humano. Daí resulta que, quanto maior o tempo de exposição e quantidade de benzeno inalada, maior a gravidade da intoxicação, atingindo o sistema nervoso central e a médula óssea do trabalhador. Ou seja, a ação cancerígena do benzenismo provoca desde dor de cabeça e tontura, até hemorragia, leucopenia, anemia, dificuldade de coagulação, leucemia e outros tipos de câncer. Gera, ainda, aplasia de medula, hipótese em que o organismo interrompe a produção de sangue”, afirma a magistrada, que conclui: “resta evidenciado o nexo de causalidade entre o infortúnio e a conduta omissiva da ré, absolutamente negligente na adoção das medidas de segurança e no dever objetivo de garantir ao trabalhador sua incolumidade física no desempenho da atividade laborativa.”


Quanto ao pensionamento, a CSN afirma que o autor deveria ser compensado pelo benefício pago pela Previdência Social, o que foi discordado pela 10ª Turma do TRT/RJ, uma vez que o laudo pericial constatou a incapacidade laborativa do obreiro, destacando que, a despeito de ter 55 anos de idade, há mais de 20 não possui condições de trabalhar, tendo recebido por 10 anos o auxílio-doença e, após, o auxílio-acidente, de forma vitalícia. Daí se infere a total impossibilidade de compensação do requerido pensionamento com os proventos previdenciários, na medida em que estes resultam da contribuição salarial do trabalhador ao longo da vida profissional, ao passo que o referido caso decorre do ilícito patronal.


Majoração da indenização


“Sabe-se que, uma vez configurado o dano, a indenização há de ser fixada com base na extensão do prejuízo, na capacidade econômica do ofensor - no caso, grande indústria siderúrgica de higidez inquestionável - e no caráter pedagógico do instituto, sob pena de ineficácia da condenação. Desta forma, rejeito as preliminares de prescrição total e quinquenal; no mérito, nego provimento ao apelo patronal e provejo o recurso obreiro para majorar o valor da indenização por dano moral para R$500.000,00 (quinhentos mil reais), além de pensão vitalícia correspondente ao salário do trabalhador na ativa”, concluiu a desembargadora.


Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Danos materiais; Pensão vitalícia; Trabalhista; Doença; Invalidez

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