Crime de tortura pode ser enquadrado como ato de improbidade administrativa

 TRF da 1ª Região confirmou decisão que da denúncia feita pelo Ministério Público Federal, da prática de ato de improbidade administrativa cometido por um policial federal

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou decisão do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que recebeu a denúncia, feita pelo Ministério Público Federal, da prática de ato de improbidade administrativa cometido por um policial federal. O Colegiado seguiu o voto da relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes.

O agravante sustenta que a peça inicial encontra-se fundamentada no art. 11, I, da Lei 8.429/92, que caracteriza prática de crime de tortura, e que este delito não enseja o ajuizamento de ação de improbidade administrativa, considerando que em tal conduta inexiste ataque à Administração Pública, ou qualquer intenção de obter vantagem. Alega ainda que não houve o cometimento de qualquer ato de tortura a ensejar o recebimento da denúncia.

Ainda segundo o recorrente, “não há consenso acerca da prerrogativa de o Ministério Público Federal realizar diretamente investigações criminais, cuja discussão está aguardando pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual entende que é nulo o procedimento investigatório criminal que embasou o inquérito civil”, afirmou. Defende também o prejuízo causado à defesa quanto à ausência de testemunhas nos depoimentos prestados ao Procurador da República.

A relatora manteve a sentença de primeira instância. Segundo a magistrada, a Lei de Improbidade Administrativa, na fase de admissibilidade da ação, exige do juiz maior rigor nos fundamentos para rejeitar a ação, que pode ser feita em três casos: convencido da inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. “Logo, não convencido o juiz, de plano, da presença de uma das hipóteses de rejeição da inicial, o seu recebimento é obrigatório”, explicou a relatora ao lembrar que os documentos constataram a responsabilidade do demandado na ocorrência da prática de tortura nas dependências do Núcleo de Custódia da Polícia Federal.

Quanto ao enquadramento do crime de tortura como prática de improbidade administrativa, a desembargadora afirmou que “a prática de tortura insere-se no rol de aos que configuram violação aos princípios da Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade e da honestidade, constituindo flagrante infração administrativa, cuja censura independe da ocorrência de eventual dano ao erário”, asseverou.

Segundo a relatora, a competência do Ministério Público vem sendo “paulatinamente reconhecida pela jurisprudência dos tribunais. “(...) Deste modo, há de ser afastada a alegação de nulidade do procedimento de investigação levado a efeito pelo Ministério Público Federal”, decidiu a relatora. A desembargadora observou ainda que na fase inquisitorial não se faz necessária a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Processo: 0049394-88.2012.4.01.0000

Palavras-chave: Crime de tortura Improbidade administrativa Policial Federal

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