Criança fará exames em laboratório indicado por pediatra

O magistrado considerou que a criança realiza há muito, mediante autorização da própria Unimed, os exames prescritos pela sua médica no laboratório HEMOLAB, o que gera uma relação de confiança

Fonte: TJRN

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O juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 12ª Vara Cível de Natal, deferiu uma liminar que determina que a Unimed Natal autorize, imediatamente, os exames requisitados pela médica de um usuário daquele plano de saúde, no laboratório de sua confiança, conveniado da empresa, qual seja, o HEMOLAB, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 20.000,00.


A ação foi proposta pela mãe do paciente, que é segurado da Unimed desde o seu nascimento, que vem de diversos problemas de saúde (alergia a ácaro, mofo, intolerância à lactose, clara de ovo, trigo, cacau, etc), e tendo o seu quadro agravado recentemente pela ocorrência reiterada de refluxo, ocasião em que a sua pediatra requisitou exames laboratoriais a fim de obter diagnóstico da doença.


Nesse contexto, foi a mãe da criança, requisitar os exames perante a Unimed para realizá-los no laboratório em que costuma fazê-lo desde o seu nascimento do menino, qual seja, o HEMOLAB, mas recebeu a negativa do plano, que exigiu a efetuação deles no seu laboratório, embora seja o HEMOLAB credenciado da Unimed, conforme lista de convênio fornecida pela empresa.


Ao analisar o caso, o juiz verificou que há verossimilhança das alegações autorais, isto porque está demonstrada a condição de usuário do plano de saúde, conforme os documentos anexados aos autos. O magistrado também considerou que a criança realiza há muito, mediante autorização da própria Unimed, os exames prescritos pela sua médica no laboratório HEMOLAB, o que gera uma relação de confiança.


O juiz levou em conta ainda o fato de que a HEMOLAB consta na lista de conveniadas da Unimed, razão pela qual, nessa hipótese, é direito do consumidor a escolha de onde fazer o seu exame, dentre as entidades médicas conveniadas, descabendo ao plano de saúde exigir, por sua conveniência, que o exame se faça em uma entidade conveniada específica.


O magistrado concedeu a liminar considerando ainda o perigo da demora, caracterizado pelo simples fato de está em jogo a saúde da criança usuária do plano, cuja liberdade de escolha da entidade médica, dentre as conveniadas, está sendo cerceada indevidamente, a representar arranhão na sua dignidade.

 

Processo nº 0132711-51.2011.8.20.0001

 

Palavras-chave: Pediatra; Plano de saúde; Unimed; Direito; Conumidor; Indenização

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