Credenciamento negado a autoescolas não protegidas por regra de transição

O Grupe de Câmaras de Direito Público acolheram recurso do Sindemosc, impedindo o credenciamento de autoescolas não protegidas pelo dispositivo da Lei nº 13.271/2006

Fonte: TJSC

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O Grupo de Câmaras de Direito Público, por maioria de votos, acolheu agravo de instrumento do Sindicato dos Centros de Formação de Condutores de Santa Catarina – Sindemosc, para impedir o credenciamento de autoescolas não protegidas pela regra de transição prevista no artigo 6º da Lei n. 13.271/2006.


A lei autorizou a delegação, sob o regime de permissão ou concessão, dos serviços relacionados à formação de condutores de veículos automotores (art. 1º). Previu, também, que as delegações em vigor, em caráter precário e por prazo indeterminado, permaneceriam válidas pelo prazo mínimo de 24 meses, a partir da entrada em vigor da referida norma.


Mas, em 2007, foi aprovada a lei – já julgada inconstitucional pelo TJSC – n. 14.246/2007, que ampliou a regra de transição, visando beneficiar delegações que estivessem em vigor, em caráter precário e por tempo indeterminado, até a data da publicação da lei de 2007, cujo funcionamento havia sido viabilizado por alvará expedido pelo Detran, além das que obtiveram liminares favoráveis até 31 de outubro de 2007. O órgão atendeu o pleito e concedeu a tutela de urgência.


O desembargador Newton Trisotto, relator do recurso, anotou que “ao reconhecer, implicitamente, a constitucionalidade do art. 6º da Lei 13.721/2006 (ADI n. 2007.046970-0) e declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 14.246/2007 (ADI n.2008.026815-6), o Tribunal decidiu que: a) por constituir serviço público, a 'formação de condutores de veículos automotores' só pode ser delegada por meio de processo licitatório; b) poderão funcionar, precariamente, apenas as delegações em vigor na data da publicação da Lei n. 13.721/2006. Com essa permissão, são absolutamente incompatíveis a cláusula do Termo de Ajustamento de Conduta, que impõe ao Detran/SC o cancelamento da 'permissão de todos os Centros de Formação de Condutores - CFC, atualmente em atividade no Estado de Santa Catarina, em virtude da inexistência de licitação prévia para delegação desses serviços', e a que autoriza o 'credenciamento de centros de formação de condutores, resolúvel por termo determinado, precário e emergencial, desde que formulado requerimento pelo interessado que estivesse em funcionamento regular em 30.03.11, excetuados aqueles que estejam impedidos de funcionar em razão de decisão judicial, e atendidos os requisitos estabelecidos na Resolução n. 358/2010, na Lei Estadual n. 13.721/2006 e no Decreto Estadual n. 2.426/09'”.


Trisotto disse, por fim, que “o sindicato que representa os delegatários do serviço de formação de condutores autorizados pela Lei n. 13.271/2006 a funcionar tem direito à tutela de urgência para impedir o credenciamento de empresas não protegidas pela regra de transição contida no seu art. 6º”.
   
   
  
AI nº 2011.084178-5

Palavras-chave: Credenciamento; Autoescola; Lei; Sindicato

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