CPTM deve pagar indenização por atropelamento em linha férrea

Fonte: STJ

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil para cada um dos filhos de Rosa Barbosa dos Campos, de 72 anos, que foi atropelada por uma composição de trens ao tentar atravessar a linha férrea. Acompanhando o voto do relator, ministro Ari Pargendler, a Turma deu provimento ao recurso especial interposto pelos filhos da vítima, para julgar o pedido de indenização procedente e reverter sentença contrária confirmada pela 11ª Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.

Rosa Barbosa dos Campos foi atropelada em novembro de 2001, às 9h30, depois de passar por um buraco no muro construído para impedir o trânsito de pessoas pelo leito da ferrovia. O Tribunal paulista considerou que o acidente ocorreu por extrema e absoluta imprudência da vítima ao andar em lugar perigoso e impróprio, seja caminhando seja atravessando o leito férreo. Sustentou, ainda, que, ao usar passagem clandestina para transitar pelos trilhos, mesmo tendo passarela de pedestres nas proximidades, a vítima assumiu o risco de ser atropelada.

Segundo o acórdão recorrido, o acidente ocorreu durante o dia e sem que qualquer culpa pudesse ser atribuída à ferrovia, já que a buzina foi acionada e o trem não podia desviar ou frear de modo a evitar o atropelamento. Ao concluir pela culpa da vítima, o Tribunal de São Paulo julgou a ação de reparação de danos improcedente pela inexistência da obrigação de indenizar.

Em seu voto, o ministro Ari Pargendler ressaltou que o próprio Tribunal a quo não negou que a vítima teve acesso à ferrovia por meio de uma abertura no muro que a cercava. Citando ementas do STJ, o relator sustentou que, em casos desta natureza, a jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de haver culpa concorrente da vítima e da empresa de transporte ferroviário.

O ministro transcreveu duas ementas em seu voto: "A empresa ferroviária responde civilmente pelo descumprimento do dever de manutenção e conservação em local de intenso trânsito de pedestres, de cercas ou muros em volta de suas linhas férreas. Reconhecida a culpa concorrente da vítima, por não ter utilizado a estação próxima ao local para sua travessia, o valor indenizatório dever ser reduzido pela metade" (Resp 107.230, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha). E, "sendo a culpa pelo acidente ferroviário imputável tanto à vítima, por sua imprudência ao trafegar em passagens clandestinas, quanto à ferrovia, por inobservância do dever legal de conservar muros e tapumes na linha férrea, impende reconhecer o dever de indenizar proporcionalmente" (Resp 46.491, relatado pelo ministro Cláudio Santos).

Portanto, afirmou o relator, a indenização deve ser orçada à base do pressuposto de que se trata de culpa concorrente. A Terceira Turma determinou que o valor da indenização devida seja corrigido monetariamente a partir da data da decisão e aplicados juros de mora a partir do evento danoso, no percentual de meio por cento ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil, quando serão aplicados os juros definidos por seu artigo 406.

Processo:  Resp 778466

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