COSERN indeniza consumidora por corte de energia

A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) foi condenada ao pagamento de cinco mil reais a consumidora que teve suspenso o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel em 2006. A decisão é da juíza da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Fonte: TJRN

Comentários: (0)




A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) foi condenada ao pagamento de cinco mil reais a consumidora que teve suspenso o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel em 2006. A decisão é da juíza da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.

A consumidora, de inciais M.I.S.L., em julho de 2006, foi surpreendida com a cobrança de uma diferença de energia no valor de R$ 1.366,73 (3.627 kWh), acrescido de custo administrativo, referente à violação do lacre do medidor de um imóvel da autora. Segundo a Companhia, a fraude foi detectada por um técnico que realizou inspeção em junho do mesmo ano.

No entanto, M.I.S.L argumentou que, neste período, o imóvel, destinado à locação, encontrava-se desocupado, tendo registrado o consumo mínimo de 30 kWh já pago. E, a partir de janeiro de 2006, o mesmo imóvel foi novamente locado passando a registrar um consumo médio de 100 kWh. A consumidora apresentou defesa perante à Companhia, mas não foi acolhida. Então, ofereceu recurso administrativo à ARSEP/RN, tendo sido suspensa a exigibilidade da cobrança e, em setembro do ano do ocorrido, o recurso administrativo foi encerrado, sem decisão.

A COSERN argumentou ser legal a cobrança de débito, devido à necessidade de correção de instalação elétrica e à apuração da diferença de energia que foi consumida e não paga. A Companhia afirmou ainda que não existiu dano moral pois faltam requisitos que justifiquem o dever reparatório e o nexo causal entre a conduta danosa e o dano sofrido.

Entretanto, a juíza que proferiu a decisão considerou que, quando a empresa cobrou o débito em virtude de apuração, em inspeção realizada unilateralmente no medidor da consumidora e, depois, realizou o corte de energia devido ao não pagamento do débito praticou ato ilícito previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Código Civil. A decisão também esteve baseada no art. 22, caput, do CDC, diz ser ?dever dos órgãos públicos, das empresas criadas pelo ente estatal ou, ainda, das concessionárias ou permissionárias (...) o fornecimento de serviços adequados, eficientes e seguros e, quando, essenciais, contínuos?.

E, ainda baseando-se em decisão da Corte Estadual de Minas Gerais, para a magistrada, obrigar a usuária ao pagamento da penalidade, decorrente de possível violação dos lacres do medidor é ilegal, pois não houve inadimplência, mas uma suposta fraude no instrumento de medição.

Além da indenização por danos morais, foi determinado à COSERN o restabelecimento imediato do fornecimento de energia, a anulação do débito indevido referente ao não pagamento de valor cobrado, e a mudança na fatura de energia para que venha em nome do inquilino, conforme Contrato de Locação.

Processo nº 001.06.025028-4

Palavras-chave: consumidor

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/cosern-indeniza-consumidora-por-corte-de-energia

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid