Corte mantém decisão do presidente sobre cobrança da Light contra CSN e Valesul

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Em sua primeira decisão de 2005, a Corte Especial manteve, por unanimidade, a ordem do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, de autorizar a Light ? Serviços de Eletricidade S/A a cobrar da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e da Valesul Alumínio S/A os encargos da Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) de energia elétrica. Os valores chegam a R$ 8 milhões mensais.

As empresas agravantes chegaram a emitir cartas à Light informando que não cumpririam a decisão liminar que as obrigava a pagar as referidas tarifas e aguardariam a decisão da Corte. O descumprimento da ordem foi relatado na reclamação 1788.

"Após o julgamento pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça do agravo regimental interposto pela CSN e Valesul procederemos ao pagamento dos encargos exigidos se for improvido o citado recurso", afirmam as duas empresas nas correspondências, cujos textos, repassados pela Light, são idênticos. No entanto não existia base legal para tal negativa.

"Essa foi uma grande decisão a favor do povo do Rio de Janeiro", afirmou o ministro Edson Vidigal. "O que estava em discussão era a prevalência, a validade, ou não, de resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica a respeito de custos da transmissão de energia elétrica sobre as linhas da Light. Se essa decisão tivesse saído em sentido contrário, e não haveria de sair, a votação foi unânime, teríamos grandes prejuízos, porque esses custos seriam repassados à tarifa de energia elétrica dos pobres e dos consumidores em geral. É mais uma decisão do STJ reafirmando a garantia dos contratos", completou o presidente.

Histórico

O primeiro recurso, um pedido de suspensão de segurança, apresentado pela concessionária ao STJ foi indeferido. O ministro Edson Vidigal não teve por comprovada a lesão à economia pública, além de inexistirem elementos que demonstrassem o risco de quebra do equilíbrio econômico-financeiro da Light. Entendeu também que a via usada não seria adequada para se discutir lesão à ordem jurídica e, ainda, não estava demonstrado o efeito multiplicador do problema.

Ao analisar o segundo recurso (um agravo regimental, espécie de pedido de reconsideração), o presidente do STJ explica ter encontrado "alguns aspectos relevantes e suficientes à modificação do posicionamento no trato da questão". Segundo o ministro, discute-se, na ação ordinária, se os encargos estipulados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ? através das Resoluções 666/02, 790/02 e 152/03) ? são correspondentes aos serviços de distribuição e transmissão ou de fornecimento de energia elétrica, principalmente se os encargos cobrados dizem respeito ao custo do transporte de energia elétrica.

As empresas alegam que são consumidoras livres, portanto não adquirem energia da Light, apenas se utilizam das linhas de transmissão e de distribuição. Por isso, afirmam estarem obrigadas apenas a ressarcir o custo do transporte envolvido. O ministro afirma não poder analisar o mérito em pedido de suspensão. Assim, não lhe cabe examinar se as empresas estão ou não obrigadas a pagar os encargos estipulados pela Aneel.

Entretanto dá razão à Light quando sustenta que a decisão concessiva de segurança fez mais que eximir a CSN e a Valesul da obrigatoriedade do pagamento dos cinco encargos estabelecidos pelas resoluções da Aneel. Também está correta a concessionária quando alega ter a sentença concessiva de segurança usurpado as competências administrativas outorgadas à Aneel. "Examinando esse aspecto, constato a alegada lesão à ordem pública administrativa", considera o ministro Vidigal.

De acordo com o ministro, não lhe parece possível que, sem base técnica específica, possa o julgador concluir que as taxas definidas pela Aneel não guardam pertinência com as despesas relativas ao custo do transporte. A Aneel tem poderes para determinar quais parcelas comporão esse custo. "A sentença concessiva de segurança inviabilizou o exercício regular das funções institucionais da Aneel, causando, por isso, lesão à ordem pública", concluiu.

Prosseguindo a análise, entendeu que, mais bem detalhados e compreendidos os argumentos da Light, cabe a reconsideração da sua decisão para reconhecer ameaçada também a economia pública. Isso porque a legislação tributária vigente obriga a concessionária a calcular seus tributos, como ICMS e PIS, com base no seu faturamento. O recolhimento desses impostos não está condicionado ao pagamento dos valores devidos pelos usuários dos serviços que tenha prestado. Assim, mesmo sem estar recebendo, a Light tem de recolher os tributos.

O descompasso entre receita e despesa, da ordem de R$ 3,4 milhões/mês para o caso da CSN, demonstra o possível desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Essa diferença comprometerá a qualidade dos serviços prestados a todos os usuários, com os quais, segundo a Aneel, também serão rateados os custos que compõem a Tusd não paga. "Por essas razões, tenho por preenchidos os requisitos legais, pelo que reconsidero a decisão anterior para deferir o pedido de suspensão", finalizou.

O novo agravo apresentado pela CSN e Valesul recorreu dessa decisão.

Instâncias anteriores

A CSN e a Valesul impetraram mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do presidente da Light, objetivando a eliminação de encargos Tust e Tusd pagos à concessionária. O pedido foi indeferido pelo juiz titular da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Entretanto sobreveio sentença proferida por juiz substituto que proveu o pedido das indústrias. Argumentou o juiz serem a CSN e a Valesul consumidoras livres de energia elétrica e, assim, não estariam obrigadas a arcar com custos que não estivessem estritamente vinculados ao serviço de transporte de energia por elas contratado.

A Light apelou, mas não obteve o resultado pretendido. Então, entrou com pedido de suspensão no TRF 2ª Região, onde o presidente do Tribunal decidiu pelo indeferimento. Em novo recurso, o Órgão Especial do TRF manteve a decisão da Presidência. Por fim, a concessionária recorreu ao STJ.

Em seu primeiro recurso, disse existir grave lesão à economia e à ordem pública, a última entendida como ordem jurídica e ordem administrativa. Sustentou que a sentença contrariava expressas disposições legais, cerceava o regular exercício de competências administrativas deferidas por lei da Aneel, assim como o equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão.

Explicou, também, que a não-cobrança dos encargos levaria à transferência de custos dos grandes consumidores eletrointensivos para os consumidores residenciais, inclusive os de baixa-renda, criando subsídio cruzado e aumento tarifário geral, possuindo, ainda, evidente efeito multiplicador. O primeiro recurso da Light apresentado ao STJ foi indeferido, mas a concessionária conseguiu o pretendido no segundo recurso, quando o ministro Vidigal reconsiderou sua decisão.

Murilo Pinto e Ana Cristina Vilela

Processo:  SS 1424

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