Corte Especial rejeita denúncia contra conselheiro do Tribunal de Contas do ES

O parcelamento do débito antes da denúncia enseja a extinção da punibilidade. A observação foi feita pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar a denúncia contra o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado Espírito Santo e ex-deputado estadual Enivaldo Euzébio dos Anjos.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O parcelamento do débito antes da denúncia enseja a extinção da punibilidade. A observação foi feita pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar a denúncia contra o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado Espírito Santo e ex-deputado estadual Enivaldo Euzébio dos Anjos. Ele era acusado de não ter repassado ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a contribuição previdenciária descontada dos salários de funcionários do Rio Branco Atlético Clube, entre janeiro e abril de 1993.

O julgamento foi concluído hoje, após o voto-vista do ministro Felix Fischer, que concordou com o relator, ministro Fernando Gonçalves. À exceção do ministro Ari Pargendler, que a recebia, todos rejeitaram a denúncia. Segundo o Ministério Público Federal, o ex-deputado e Edwaldo Rodrigues, também na qualidade de presidente do clube, teriam se apropriado de contribuições descontadas dos salários dos empregados daquela agremiação e devidas à Previdência Social, acarretando um prejuízo de Cr$ 48.478.614,28, consoante o Relatório Fiscal da Superintendência Estadual do INSS em Vitória e Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD).

Em sua defesa, ele alegou que pediu o parcelamento do débito devido a dificuldades enfrentadas pelo Rio Branco Atlético Clube em honrar seus compromissos. O pedido, segundo ele, demonstra ausência de dolo no sentido de apropriação indevida de receitas deferidas à Previdência Social, não sendo justo que lhe seja exigida conduta diversa, frente à comprovada penúria econômica.

Ao rejeitar a denúncia, o relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, observou que houve trânsito em julgado (sem possibilidade de mais recursos) da decisão que extinguiu a punibilidade em 2 de setembro de 2003. "O Ministério Público Federal atribui ao denunciado omissão dolosa no recolhimento de contribuições devidas e arrecadadas dos empregados do Rio Branco Atlético Clube, no período em que ocupava a sua presidência, entre janeiro (16) e abril (30) de 1993, sendo certo que a dívida remontava a janeiro de 1991", acrescentou.

"Se os débitos que originaram o ilícito são anteriores às Leis nº 9.964/00 (REFIS) e nº 9.983/00 (que alterou o CP), é de se aplicar, em decorrência do parcelamento, a extinção da punibilidade", observou. "Deferido parcelamento do débito anteriormente, sem embargo da ausência de pagamento integral, circunstância alheia ao denunciado, extinta se encontra a punibilidade do delito previsto no art. 95, d, da Lei 8.212/91, por força do art. 34 da Lei 9.429, de 1995", asseverou. "Em conseqüência, rejeito a denúncia (art. 6º da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, c/c o art. 43, II do Código de Processo Penal)".

Único a discordar, o ministro Ari Pargendler recebeu a denúncia, observando que o parcelamento não se tratava do Refis. "E mesmo se fosse, já houve revogação", ressaltou. Por maioria, a denúncia foi rejeitada.

Rosângela Maria

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