Corte Especial reconhece inconstitucionalidade parcial da Lei 10.698/2003

A decisão não concede reajuste a qualquer servidor, mas, tão somente, corrige uma falha na legislação

Fonte: TRF da 1ª Região

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Por maioria de votos, a Corte Especial do TRF da 1ª Região declarou a inconstitucionalidade parcial da parte final do artigo 1º da lei 10.698/2003 no ponto em que fixou em valor único, e não com percentual único, a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) que instituiu. No entendimento do Colegiado, tal diferença representa afronta ao artigo 37, X, da Constituição Federal, que estabelece que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

De acordo com a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, a decisão não concede reajuste a qualquer servidor, mas, tão somente, corrige uma falha na legislação. “Esta questão não é nova no TRF1. Quando integrei a 2ª Turma já externei a compreensão de que a VPI instituída pela norma em comento traduziu um dissimulado reajuste geral de remuneração com percentuais distintos para os seus destinatários, em total afronta à Constituição”, disse.

O processo, agora, retornará à 1ª Seção do TRF1, que deverá decidir quanto à forma de correção.

Entenda o caso - A 1ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença de primeira instância que havia julgado improcedente o pedido de concessão da diferença de reajuste de 14,23% resultante da aplicação da Lei 10.698/2003. Inconformada, a Funasa opôs embargos infringentes requerendo a reforma da decisão.

No julgamento desses embargos, a 1ª Seção do tribunal suscitou incidente de inconstitucionalidade da citada lei, tendo em vista que a VPI poderia ostentar a natureza de revisão geral de remuneração (disfarçada), com percentual distinto para os destinatários, o que encerraria grave ofensa à Constituição Federal.

Palavras-chave: Inconstitucionalidade parcial Lei Servidor

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