Corsan: TST mantém pagamento de diferenças salariais

Fonte: TST

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de revista movido pela Companhia Riograndense de Saneamento ? Corsan contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do sul (4ª Região) que condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais a um auxiliar técnico em desvio de função.

O TRT já havia excluído da sentença de primeiro grau a ordem de reenquadramento do funcionário na função de auxiliar técnico de tratamento de água e esgoto. Ao reformar a decisão, o TRT ressaltou que, apesar de estar ?satisfatoriamente demonstrado nos autos o exercício de atribuições de cargo distinto daquele originariamente contratado, o reenquadramento é inviável porque a empresa, sendo sociedade de economia mista, está subordinada ao comando previsto no art. 37, II da Constituição. O reclamante não prestou concurso para o cargo que ambiciona? ? não podendo, assim, ser reenquadrado.

Apesar disso, o TRT ressaltou que o empregado vinha ?desenvolvendo tarefas inerentes a um cargo hierarquicamente superior ao que estava enquadrado, não podendo a empresa furtar-se ao pagamento do salário correspondente a pretexto de que o autor não fez concurso, cuja responsabilidade em promover é da própria empregadora.? Os juízes do Regional observaram também que ?o autor preenche todos os requisitos para a ascensão funcional, estando exclusivamente na dependência de iniciativa da empresa, a quem compete promover concurso público com essa finalidade.?

A tese defendida pela Corsan era a de que não era possível o pagamento de diferenças salariais por desvio de função sem a realização de concurso público, ?uma vez que os efeitos pecuniários aos cofres públicos serão idênticos ao da condenação ao reenquadramento? ? e tal situação, em seu entendimento, caracterizaria violação à Constituição.

O relator do recurso de revista, ministro Barros Levenhagen, assinalou que a jurisprudência do TST, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, é no sentido da vedação constitucional de reenquadramento de servidor público. A Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1 do Tribunal, no entanto, estabelece que ?o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da Constituição Federal de 88?. (RR 1071/1999-601-04-00.7)

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