Corretor receberá comissão proporcional

Por decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o corretor de imóveis M.F.F., de Belo Horizonte, vai receber R$55 mil de comissão pela venda de um apartamento no bairro Funcionários.

Fonte: TJMG

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Por decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o corretor de imóveis M.F.F., de Belo Horizonte, vai receber R$55 mil de comissão pela venda de um apartamento no bairro Funcionários. O valor corresponde a 5% do preço total do imóvel, mas não havia sido pago integralmente porque o comprador, J.A.D., e o vendedor, o empresário A.C.C., fizeram constar no contrato a quantia de R$500 mil.

Segundo o corretor, o preço de venda do apartamento foi de R$ 1,1 milhão, mas, apesar de suas recomendações contrárias, que alertavam contra o caráter de ilegalidade do procedimento, no contrato a quantia foi reduzida e a escritura foi lavrada, a pedido do comprador, com o preço de R$300 mil. No entanto, ambos os negociadores teriam declarado estar de acordo com a comissão pedida pelo corretor.

Na época, a Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) estabeleceu o imposto de transmissão de bens imóveis (Itbi) com base no valor de R$300 mil. Posteriormente, porém, a PBH reajustou o valor. Com isso, o imóvel foi avaliado em R$ 1,3 milhão, mas, de acordo com o corretor, os envolvidos se recusaram a pagar a importância.

O corretor afirma que, no final de 2001, viu concluída toda a transação. Porém os negociadores, ?não contentes em burlar o Fisco, ignoraram sua obrigação e, apesar das cobranças e notificações extrajudiciais, descumpriram o trato? e não pagaram a comissão devida. Por essa razão, M.F.F. entrou na Justiça com uma ação de cobrança em maio de 2002. Ao fazê-lo, ele pediu também a instauração de uma investigação para apurar, junto à PBH e à Receita Federal, a existência de irregularidades.

Contestação

O comprador negou a existência de irregularidades fiscais no negócio e argumentou que o abatimento no preço do valor do apartamento deveu-se ao fato de o imóvel, ?tomado de infiltrações?, ?necessitar de grandes reformas e reparos?.

J.A.D. também argumentou que não assinou o contrato, cuja validade ele questionou, e ?em momento algum se comprometeu ao pagamento da comissão?. ?Os serviços de intermediação de compra e venda foram contratados exclusivamente pelo vendedor?, concluiu. Como o vendedor, em carta, comunicou ao comprador que era o único responsável pelo serviço prestado pelo corretor, J.A.D. foi excluído da disputa judicial.

O vendedor, por outro lado, afirmou que a ação proposta pelo corretor era ?absurda, esdrúxula e inócua?. ?Nunca neguei que a transação contou com a mediação do corretor, mas a comissão devida era de R$27 mil e já foi quitada?, declarou. Confirmando que o valor do imóvel foi mais baixo devido ao estado geral do apartamento, o empresário acusou o corretor de falsificar o contrato, aproveitando-se de espaços em branco no documento para acrescentar informações relativas a uma comissão maior do que aquela combinada entre as partes.

Decisão

Em setembro de 2008, o juiz identificou diferenças entre os contratos apresentados pelo empresário e pelo corretor e entendeu que o autor da ação não conseguiu provar que tinha direito à comissão de R$55 mil. O magistrado julgou a causa improcedente, e o desfecho levou o corretor, em janeiro deste ano, a entrar com recurso de apelação.

A decisão foi reformada pela turma julgadora da 14ª Câmara Cível. Segundo o entendimento da relatora Evangelina Castilho Duarte, estando comprovado que o corretor atuou na venda do apartamento, cabia ao empresário provar que o contrato era falso, pois o documento havia sido reconhecido em cartório. ?Só pela perícia se poderia resolver a questão?, considerou a desembargadora, ?mas ele deixou passar em branco o prazo para depósito dos honorários do perito?.

Sendo assim, a magistrada determinou o pagamento da comissão de R$ 55 mil, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data da assinatura do contrato de compra e venda, de 6 de dezembro de 2001.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Antônio de Pádua e Rogério Medeiros.

Processo nº 1.0024.02.725366-5/001

Palavras-chave: corretor

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