Corretor de seguros pode ser equiparado a instituição financeira
Corretores de seguros podem ser equiparados a instituições financeiras em crimes contra o sistema financeiro.
Corretores de seguros podem ser equiparados a instituições financeiras em crimes contra o sistema financeiro. A decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi dada na análise de habeas-corpus, apresentado em favor do representante da empresa Interbrazil Seguradora, Maurício Martinez Paneque, visando ao trancamento do inquérito policial, instaurado com vistas à apuração de crimes que teria praticado contra o sistema financeiro nacional.
A Interbrazil protocolou notícia-crime afirmando que a empresa CSI Corretora de Seguros seria autora de diversos delitos, entre eles alguns financeiros, consubstanciados na realização de operações privativas de instituição financeira.
Contra esse ato, o sócio da CSI requereu instauração de inquérito contra a Interbrazil, pela suposta prática do crime de divulgação de informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira, entendendo que sua empresa se enquadrava entre essas.
A defesa de Paneque entrou então com o pedido de habeas-corpus, sustentando que o corretor de seguros não pode ser equiparado à instituição financeira e, portanto, não haveria que se falar em crime contra o sistema financeiro. Nesse sentido, pedia o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa, por atipicidade da conduta e pela ausência de fato punível.
O Tribunal Regional Federal da 4a Região, ao negar habeas-corpus anterior referente ao caso, entendeu que a alegação da defesa, de a vítima não ser instituição financeira, demanda exame detalhado das provas, não restando óbvia a atipicidade da conduta da Interbrazil.
Ainda, citou parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) que afirma que a ativ
idade de corretagem de seguros, nos termos da regulamentação prevista em lei, é parte importante do processo de captação de adesão de seguros no mercado, integrando-a de modo essencial. Não seria, portanto, uma mera intermediária entre segurados e seguradora, como entendem os réus.
Dessa forma, não estaria comprovada nem descartada a natureza financeira da empresa no caso específico. Além disso, para o relator, ministro Gilson Dipp, o entendimento do STJ é de que o simples indiciamento em inquérito policial não caracteriza constrangimento ilegal reparável por meio de habeas-corpus. Por esses motivos, a Quinta Turma, por unanimidade, negou o pedido de habeas-corpus.
Murilo Pinto
Processo: HC 37419