Correios não podem dispensar carteiro sem motivação

É inválido o ato de dispensa de empregado dos Correios que não esteja condicionado à motivação (fundamentação que justifica a existência do ato administrativo). Assim se pronunciou a 4ª Turma do TRT-MG ao confirmar a sentença que determinou a reintegração do reclamante ao cargo de carteiro. Ele havia sido dispensado porque não obteve desempenho satisfatório, segundo os critérios de avaliação da empresa.

Fonte: TRT 3ª Região

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É inválido o ato de dispensa de empregado dos Correios que não esteja condicionado à motivação (fundamentação que justifica a existência do ato administrativo). Assim se pronunciou a 4ª Turma do TRT-MG ao confirmar a sentença que determinou a reintegração do reclamante ao cargo de carteiro. Ele havia sido dispensado porque não obteve desempenho satisfatório, segundo os critérios de avaliação da empresa.

Os Correios adotam um sistema interno de avaliação de seus empregados denominado Gerenciamento de Competências e Resultados ? GCR, através do qual o carteiro recebeu o conceito D, que significa ?desempenho aproximado do padrão esperado?. A partir do exame das provas documentais juntadas ao processo, o relator do recurso, desembargador Antônio Álvares da Silva, concluiu que o procedimento adotado pela empresa não permitiu a participação plena do reclamante no processo de avaliação. Nos documentos analisados constam considerações sobre o rendimento do empregado, uma reclamação sobre entregas equivocadas, uma advertência por falta ao serviço e, logo depois, a justificativa do reclamante referente à mesma falta. Ou seja, os documentos apresentados não demonstram nenhum fato relevante capaz de justificar a dispensa do carteiro. Pelo entendimento do relator, se o carteiro foi enquadrado no conceito D pela própria reclamada, certamente o seu desempenho se aproximou do esperado. Neste sentido, a própria avaliação da empresa revelou que a dispensa ocorreu sem motivação.

Por esses fundamentos, a Turma acompanhou o entendimento do relator no sentido de que a motivação é requisito de validade do ato de dispensa do empregado público, devendo ser conferido à empresa Correios o mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

RO nº 00495-2008-004-03-00-1

Palavras-chave: correios

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