Corregedor normatiza escrituração de união homoafetiva

A escritura será realizada para que pessoas do mesmo sexo que vivam relação duradoura possam legitimar o relacionamento e comprovarem seus direitos

Fonte: TJRN

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O desembargador Claudio Santos, Corregedor Geral de Justiça, baixou provimento regulamentando a forma como os cartórios do Rio Grande do Norte devem agir na escrituração da união estável homoafetiva.


O provimento é uma consequência da decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a obrigatoriedade do reconhecimento como entidade familiar da união entre pessoas do mesmo sexo, atendidos os mesmos requisitos exigidos para a união entre homem e mulher.


Provimento é o nome dado ao ato da Justiça que normatiza e padroniza a forma de atuação dos cartórios, neste caso na escrituração da união homoafetiva. A escritura será realizada para que pessoas do mesmo sexo que vivam relação duradoura possam legitimar o relacionamento e comprovarem seus direitos.


O provimento determina que a união estável homoafetiva deve ser reconhecida como entidade familiar, servindo a escritura como prova de dependência econômica perante a previdência social, entidades públicas e privadas, companhias de seguro, instituições financeiras e creditícias entre outras. Quando forem fazer a escritura, as partes devem declarar ao tabelião que são capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento, e que não são casadas.


Também fica definido que os interessados em escriturar a união homoafetiva devem apresentar documento de identidade, CPF, certidão de nascimento ou de casamento quando averbada a separação judicial ou divórcio, certidão de propriedade de bens móveis e imóveis.


As pessoas que fizerem a escritura devem declarar os bens que constituem patrimônio individual e o patrimônio comum, podendo ainda estabelecer quais bens adquiridos durante a relação poderão ser divididos. Se uma das partes possuir herdeiros, deverão ser obedecidas as limitações quanto à disposição dos bens segundo a legislação.


No provimento, o desembargador recomenda a forma como os cartórios devem agir na hora de inscrever a relação de bens na escritura desde os imóveis até jóias, objetos de metais e pedras preciosas e ações ou títulos. As partes poderão retificar a escritura pública desde que haja o consentimento de todos os interessados.
 

Palavras-chave: Escritura; Normatização; Cartórios; União homoafetiva; Direito

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3 Comentários

DAVID LOPES advogado21/06/2011 15:19 Responder

finalmente estamos virando um país civilizado. parabéns ao nobre desembargador por dar continuídade à decisão do supremo e garatir os direitos constitucionais de todos. já era hora do bom censo e dos princípios e garantias constitucionais reinarem neste país, em vez da torpeza da ignorância religiosa.

odegar falcão militar e estudater de direito e psicanalise21/06/2011 18:19 Responder

Caro David Lopes, Percebe-se claramente que sua alegria não é uma questão de direito, mas ideologia e, ainda que coberta por um manto de justiça, mostra os pés do fundamentalismo demonstrado pelos adjetivos usados. Tais adjetivos ferem uma multidão de pessoas que creem no seu livro religioso, que, para suas vidas, é lei. Essa é uma questão pequena diante de tantas desgraças permitidas e muitas vezes protegidas em nome da lei. Nem sempre o que é legal é justo, pois a verdade não é elegível. falcao_2@oi.com.br

wilma S.M. advogada27/06/2011 21:04 Responder

Vejam as consequências daquela decisão do Supremo sobre essas uniões. Esse Corregedor Geral da Justiça do RGNorte já baixou um provimento normatizando a escrituração ,junto aos Cartórios daquele Estado, para registro,legalização das uniões dos homossexuais.; assim considerado ponto pacífico,pelo menos para aquele Estado. .Agora vamos ver se os Cartórios vão obedecer uma Portaria elaborada CONTRA A CONSTITUIÇÃO Federal E LEGISLAÇÃO PERTINENTES, ou vão levantar Dúvida. Provavelmente irão praticar o Ato, pois não vão trabalhar contra o patrimônio,deixar de faturar, com os emolumentos devidos, e como vão ! levando ainda em consideração que, nem todos os Estados da Federação estão de acordo com essa inconstitucionalidade,assim vão todos escolher aquele Estado , para se unirem , Que beleza! ! Porem o que aquele Corregedor não pode.em hipótese remota de recusa do Cartório na lavratura do ato, é obrigar o Serventuário a cumprí-lo e, assim,incorrendo em desrespeito à hierarquia das leis. gerando um ato inconstitucional. Só que o Órgão competente para apreciação desse Ato inconstitucional é o próprio Supremo. Olha a confusão formada ,PASMEM OS CÉUS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

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