Correção monetária e juros de mora incidentes sobre depósitos judiciais e indébitos tributários constituem recomposição de perdas e danos

Afirma a relatora que, ?diante da reconhecida natureza indenizatória da correção monetária e dos juros de mora creditados/recebidos (inclusive taxa SELIC), decorrentes de inadimplência, é devida a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL?

Fonte: TRF 1ª Região

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A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve a exclusão da cobrança de Imposto de Renda para Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre a correção monetária e os juros de mora (inclusive a taxa SELIC) decorrentes de inadimplência, de depósitos judiciais levantados ou a levantar e de créditos e tributos recuperados ou a recuperar.
 

Na sentença de primeiro grau ficou estabelecida a prescrição de 10 anos (5+5) para indébitos anteriores a 9/6/2005 e de cinco anos para os indébitos posteriores a esta data. Foi autorizada, ainda, a compensação, pela via própria, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), dos débitos vencidos e vincendos relativos a tributos administrados pela RFB, à exceção da contribuição previdenciária, existentes na data da propositura da ação até a data do encontro de contas, corrigidos pela taxa SELIC.
 

A primeira instância assegurou à Construtora Andrade Gutierrez S/A a retificação e a utilização dos prejuízos fiscais e de bases de cálculos negativas da CSLL geradas ou aumentadas em decorrência das exclusões da correção monetária, juros de mora e taxa SELIC reconhecidos como parcelas indenizatórias.
 

No recurso feito ao TRF da 1.ª Região, a Fazenda Nacional suscita a impossibilidade de cobrança de valores pretéritos à data da impetração em primeira instância do mandado de segurança pela construtora. Defende a constitucionalidade e a legalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC e os juros de mora. Com esses argumentos, requer o provimento do apelo e, subsidiariamente, a limitação dos efeitos ao período posterior à impetração e o reconhecimento da prescrição dos valores recolhidos em período anterior aos cinco anos da data do ajuizamento.
 

Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, da 8.ª Turma, destaca não haver contradição na sentença de primeira instância ao reconhecer que o mandado de segurança não gera efeitos patrimoniais pretéritos, “pois ficou expresso na sua parte dispositiva que tão-somente autorizando a impetrante, na via própria, a buscar a repetição ou compensação daquilo que eventualmente tenha pago indevidamente”.
 

Com relação à prescrição suscitada no recurso pela Fazenda Nacional, a relatora entendeu que “não merece reforma a sentença ao fixar a prescrição de 10 anos (5+5) para os indébitos anteriores a 9/6/2005 e de cinco anos para os indébitos posteriores a esta data”.
 

Para a magistrada, a correção monetária e os juros de mora, incluindo-se a taxa SELIC, incidentes sobre os depósitos judiciais e indébitos tributários, configuram mera recomposição de perdas e danos, pois visam reparar o período em que o bem esteve indisponível para o contribuinte. “Decorre daí a evidente natureza indenizatória”, esclarece a relatora. Dessa forma, afirma a relatora que “diante da reconhecida natureza indenizatória da correção monetária e dos juros de mora creditados/recebidos (inclusive taxa SELIC), decorrentes de inadimplência, de depósitos judiciais levantados ou a levantar e de créditos e tributos recuperados ou a recuperar, é devida a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”.
 

Palavras-chave: Incidência; Depósito; Justiça; Recomposição; Prescrição

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