Corpo estranho em produto gera indenização, diz juiz do Distrito Federal

Mulher encontrou "corpo estranho" dentro de refrigerante.

Fonte: TJDFT

Comentários: (0)



Reprodução: pixabay.com

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fabricante é responsável por vícios de qualidade ou quantidade em seus produtos. Assim, cabe indenização nos casos em que a mercadoria se apresentar imprópria ou inadequada para o consumo.


Foi com base nesse entendimento que o juiz Alvaro Luiz Chan Jorge, do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga (DF), condenou a Brasal Refrigerantes S/A a indenizar cliente que encontrou “corpo estranho” em bebida. 


“A compra de produto que contém ‘corpo estranho’ em seu conteúdo, por si só, já gera dano moral, independentemente de haver ou não a sua ingestão, diante do risco concreto de dano à saúde do consumidor e da mácula à sua dignidade humana”, afirma a decisão. 


Segundo os autos, a mulher chegou a consumir boa parte do produto. Somente ao final percebeu que havia uma substância “gosmenta” dentro do refrigerante.


A cliente chegou a passar mal após a ingestão. Em resposta, a empresa afirmou que não existe processo de produção 100% infalível e que a fornecedora estaria sujeita a riscos.


Para o juiz, no entanto, “o potencial risco à sua saúde e a existência do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e os danos sofridos pela autora, impõe o dever de indenizar”. “Tal situação, portanto, extrapola o mero aborrecimento e as vicissitudes do dia a dia, tendo a autora sofrido dano indenizável”. 


Tomate fúngico 


Também foi com base no CDC que o juiz Jeferson Isidoro Mafra, do 1º Juizado Especial Cível de Blumenau (SC) condenou a Goiás Verde Alimentos Ltda após cliente encontrar “corpo estranho” em molho de tomate. 


De acordo com o juiz, o CDC garante ao consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.


O caso é curioso porque embora o laudo feito pela empresa tenha identificado que os microrganismos presentes no produto pertencessem ao reino Fungi (fungos e levaduras), não foi possível descobrir de qual fungo se tratava. 


“Ora, se afirma que se tratava de um fungo, era dever da ré demonstrar que fungo era esse e que o seu desenvolvimento no produto só ocorre após aberto, se não acondicionado ou consumido nas formas/prazos indicados na embalagem”, afirma a decisão. O juiz  argumenta que a ré não comprovou que o surgimento dos seres vivos indesejados só ocorreu após o produto ser aberto.


“Diante desse contexto, concluo que o produto adquirido pela parte autora continha um corpo estranho, o que, por si só, atrai a responsabilidade da ré no que pertine ao dever de indenizar”, prossegue a decisão.


Processos: 0709379-67.2019.8.07.0007 e 0303183-09.2018.8.24.0008

Palavras-chave: CDC Corpo Estranho Indenização Mercadoria Imprópria Consumo Danos Morais

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/corpo-estranho-em-produto-gera-indenizacao-diz-juiz-do-distrito-federal

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid