Corpelle consegue proibir Renner de comercializar produtos da marca própria Cortelle

STJ considerou "clara e indiscutível" a existência de semelhança gráfica e fonética entre as marcas, capaz de gerar confusão no consumidor

Fonte: STJ

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A 3ª turma do STJ determinou à Renner que se abstenha de vender os produtos da marca Cortelle, registrada pela rede varejista para o mesmo ramo de atividade da marca Corpelle, que comercializava antes da criação da nova marca.


No caso, a empresa Cortex Comércio Exportação e Importação, proprietária da Corpelle, registrada no INPI em 1996 para o ramo de vestuário, fornecia os seus produtos para as Lojas Renner. Em determinado momento, entretanto, a Renner deixou de adquirir as roupas da Corpelle e passou a comercializar, dentro do mesmo segmento de mercado, sua marca própria Cortelle, para a qual obteve registro no INPI em 2002. Devido à similaridade gráfica e fonética das marcas, a Cortex moveu ação contra a Renner e o INPI alegando concorrência desleal por parte da loja, bem como o risco de confusão pelo consumidor.


Na decisão, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, mencionou que o artigo 124, inciso XIX, da lei de propriedade industrial veda o registro como marca de "reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia".

Palavras-chave: concorrência desleal direito comercial

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