Copasa deve retirar hidrômetro de imóvel

Além de retirada o hidrômetro para que o imóvel não corra mais risco de desmoronamento, a Câmara condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais às autoras

Fonte: TJMG

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) deu provimento parcial à ação movida por A.M.S.L. e D.C.S.L., contra a COPASA, condenando a empresa a pagar às autoras indenização por danos materiais, fixada em 20% sobre o valor do imóvel, incluindo-se os gastos na reforma, promovida por A.M.S. L e D.C.S.L.


Em 1ª Instância, a ação foi julgada procedente e o juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni, determinou que a Copasa retirasse os hidrômetros que se encontram em frente à parede da casa das autoras da ação, de forma que o imóvel não corra mais o risco de desmoronar em virtude das infiltrações e mofo produzidos na residência. O magistrado condenou a COPASA ao pagamento de R$12 mil, a título de indenização por danos materiais e morais.


Não satisfeita com resultado a COPASA recorreu e alegou que o valor fixado a título de danos morais é elevado, e que o dano psicológico sofrido pelas autoras não ficou comprovado.


Conforme observado nos autos, o laudo do Corpo de Bombeiros/Defesa Civil, acrescido de fotografias, mostrou que o imóvel apresenta danos consistentes em infiltrações nas paredes em decorrência da instalação de vários hidrômetros.


Segundo o entendimento do relator do processo, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, são inegáveis os prejuízos causados pela empresa prestadora de serviços às autoras da ação, tornando-se necessário o dever de indenizar da COPASA pelos prejuízos materiais sofridos por A.M.S.L. e D.C.S.L.


O relator determinou que diante das provas produzidas nos autos, a indenização por danos materiais deve proceder normalmente conforme determinado em 1° Instancia. Segundo ele, não ficou comprovada a existência dos elementos causadores do dano moral, motivo pelo qual não deve haver o pagamento de indenização.


Votaram de acordo com o relator os desembargadores Heloisa Combat e Alvim Soares.

 

Processo nº 2159811-26.2008.8.13.0686

Palavras-chave: Indenização; Danos materiais; Imóvel; Hidrômetro

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