Cooperativa médica não pode negar inclusão de profissionais

A 9ª Vara Cível da Comarca de Natal sentenciou e a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a obrigação da Unimed de incluir, em seus quadros médicos cooperados, os autores da ação inicial, um total de sete profissionais.

Fonte: TJRN

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A 9ª Vara Cível da Comarca de Natal sentenciou e a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a obrigação da Unimed de incluir, em seus quadros médicos cooperados, os autores da ação inicial, um total de sete profissionais.

A Unimed moveu a Apelação Cível (n° 2009.010185-9) sob o argumento de que "a abertura para novos cooperados e a forma de ingresso, respeitado o 'princípio da porta aberta', como o presente caso, são atos ?interna corporis?, atividade particular da Cooperativa, que, em paralelo com os princípios que regem a administração pública, somente comportam intervenção judicial ?acaso houvesse alguma ilegalidade?.

No entanto, os desembargadores ressaltaram a jurisprudência seguida pela Corte, tomando como exemplo um dos julgamentos anteriores, que ficou sob a relatoria do desembargador Dúbel Cosme. (Ver relatório abaixo).

Sendo assim, foi definido que o indeferimento da inscrição pleiteada pelos autores constitui negativa ao seu direito constitucional de associação no quadro de cooperados da UNIMED/Natal, caracterizando-se afronta aos dispositivos específicos da Constituição Federal.

Por outro lado, numa visão mais ampla, os desembargadores acrescentaram que a arbitrária negativa da associação ? que se justificaria somente se os médicos não tivessem capacitação profissional ? pode representar violação ao direito dos consumidores, usuários dos serviços oferecidos pela cooperativa.

Decisão (Apelação Cível nº. 2003.002836-1 - Relator des. Dúbel Cosme)

?Pelo princípio da porta aberta, diferentemente do que ocorre nas demais sociedades, qualquer pessoa tem o direito de ingressar e sair da cooperativa a seu livre arbítrio, desde que satisfaçam as condições previstas no respectivo Estatuto Social. A esse princípio admite-se exceção quando houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, ou seja, quando a cooperativa não tiver mais condições de cumprir suas atividades, por ter atingido sua capacidade, pode recusar novos associados, ou quando há alguma condição especial para a pessoa se associar, como por exemplo, pertencer a determinada categoria (médicos, dentistas, motoristas, etc.).

Destarte, as cooperativas devem seguir as regras estabelecidas na Constituição Federal e na Lei de Cooperativismo, e, da análise dos dispositivos legais pertinentes, bem como do que dispõe a escassa doutrina a respeito, percebe-se que o cooperativismo, como forma de associação, é historicamente incentivado e apoiado, até mesmo a nível constitucional (art. 174, § 2°, CF/88).

Desse modo, quaisquer atos que venham a restringir esta liberdade de associação ? inclusive os que se traduzem em negativa da qualidade de associado ? devem receber pronta reprimenda, porquanto são violadores de preceitos e princípios jurídicos básicos; ou, no mínimo, enfrentados restritivamente, pois sendo livre em a regra a adesão, qualquer exceção deve ser devidamente fundamentada e explicitada, sob pena de invalidade.?


Apelação Cível (n° 2009.010185-9)

Palavras-chave: Cooperativa

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