Cooperativa de crédito está isenta da incidência da CSLL ao praticar ato cooperativo

Ponderou que não deve se excluir a possibilidade de que a sociedade cooperativa, inclusive a de crédito, venha a praticar atos não-cooperativos, gerando, por conseguinte, receita tributável.

Fonte: TRF 1ª Região

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A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob a relatoria da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, com base no entendimento de que cooperativa de crédito estará isenta da incidência da contribuição social sobre o lucro líquido, CSLL, quando pratica atos tipicamente cooperativo, negou provimento a apelação da Fazenda Nacional, mantendo sentença de 1º grau.

Apelou a Fazenda Nacional da sentença proferida pelo juiz federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que havia julgado parcialmente procedente o pedido formulado pela Cooperativa Coominagri para determinar a nulidade do auto de infração nº 0110100/00368/99 aplicado pela Receita Federal no tocante à obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Social sobre o lucro líquido.

A sentença de 1º grau assentou que, mesmo não considerando que todos os atos praticados pelas cooperativas de crédito são atos cooperativos, é evidente que o repasse de valores pela sociedade aos associados, denominados sobras liquidas, é tipicamente ato cooperativo.

Argumentou a Fazenda Nacional que não está equivocada a incidência da CSLL para as cooperativas de crédito, pois o tratamento tributário dispensado pela Lei 5.764/1971 aplica-se as cooperativas de produção, de trabalho, e não à cooperativa de crédito.

Em seu voto, a relatora verificou que a questão posta resume-se a saber sobre o direito à isenção ou à não-incidência da CSLL em favor das cooperativas de crédito, a teor do disposto na Lei 5.764/1971.

Ponderou que não deve se excluir a possibilidade de que a sociedade cooperativa, inclusive a de crédito, venha a praticar atos não-cooperativos, gerando, por conseguinte, receita tributável. A Lei 5.764/1971, após definir atos cooperativos, retira dessa esfera os atos que implicam operação de mercado, como contrato de compra e venda de produtos ou mercadorias. Acrescentou que ?os ditames da legislação pertinente com a normatização trazida pela Resolução 2.771/2000 do BACEN, os valores decorrentes de aplicações no mercado financeiro, por estarem essencialmente ligados à finalidade própria das cooperativas de crédito, reverterão em prol destas, o que impede de enquadrá-los como lucro ou receita tributável.?

Concluiu a relatora que, no caso, ?os atos praticados pela Cooperativa, nos termos de seu Estatuto Social, estão em total consonância com a normatização pertinente, permitindo afirmar que as aplicações financeiras levadas a efeito pela cooperativa de crédito também se consubstanciam em atos cooperativos, cujos valores deles advindos não geram lucro, receita ou faturamento, e, portanto, sobre eles não deve incidir a CSLL?.

Apelação Civil nº 2002.34.00.040324-7/DF

Palavras-chave: incidência

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