Conversão da ANPD em autarquia pode garantir viabilidade jurídica da LGPD

Com a alteração, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados passa a ter os mesmos níveis de autonomia que outras agências brasileiras, como no caso o Banco Central, ANATEL e ANVISA.

Fonte: Ana Carolina Teles

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Reprodução: Pixabay.com

São Paulo, 14 de junho - A conversão da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em autarquia especial, feita a partir de Medida Provisória publicada nesta terça-feira (14/06), representa um importante passo para garantir efetividade e viabilidade jurídica para a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A avaliação é da especialista em Direito Digital Ana Carolina Teles, do escritório Assis e Mendes Advogados. Para a advogada, a mudança deve ainda ajudar a ANPD exercer melhor seu papel de fundamental importância para a garantia aos direitos fundamentais dos titulares de dados e regulação do mercado de dados.


A partir de agora, a Medida Provisória seguirá para o Congresso, para que seja analisada pelos deputados e senadores. “Por se tratar de matéria técnica e com um texto sem “jaboticabas”, é altamente provável que não haja vetos ou óbice à conversão da ANPD em agência reguladora”, esclarece Ana Carolina. “Entretanto, ainda é cedo para saber quando e como isso será aplicado na prática”, pondera a advogada.


Além disso, o texto da MP determina que ainda deverá ser criado um novo regulamento para determinar o seu funcionamento, via Decreto. Assim considerando a possibilidade de enxertos e propostas de alteração no texto da MP enquanto tramita no Congresso, o texto final e conceitos da autonomia, bem como a regulamentação da ANPD só existirão, de fato, depois da aprovação do texto final no Congresso e análise para sanção ou veto pelo presidente, o que deve ocorrer nos próximos 120 dias.


A criação da ANPD como agência autônoma estava prevista desde o seu texto inicial, mas por vícios jurídicos sobre a origem do projeto de lei, essa parte da lei foi vetada e então convertida em autoridade vinculada à Casa Civil pelo então presidente da ANPD.


No texto final que foi aprovado para a conversão da MP 869/18, já constava no artigo 55-A, § 2º que "a obrigação sobre a avaliação quanto à transformação de que dispõe o § 1º deste artigo deverá ocorrer em até 2 (dois) anos da data da entrada em vigor da estrutura regimental da ANPD”.     


No mesmo período, veio a sinalização da aceitação do Brasil na OCDE, com uma série de mudanças e ações práticas para que o nosso país possa ingressar neste bloco, dentre as quais, algumas mudanças nas regras tributárias já editadas e a garantia que a ANPD teria autonomia técnica e administrativa para seu funcionamento.


No contexto europeu, para a GDPR que é a lei análoga e na qual nós nos inspiramos para a formulação da LGPD, as empresas europeias poderão transferir dados pessoais para outros países que asseguram o nível de proteção adequado à Proteção de Dados. Segundo o artigo 45 da GDPR, um dos critérios para assegurar o nível adequado é a “existência e o efetivo funcionamento de uma ou mais autoridades de controle independentes no país terceiro".

Palavras-chave: Conversão ANPD Autarquia Garantia Viabilidade Jurídica LGPD

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