Contribuir para o tráfico continua sendo crime na nova Lei de Drogas

A nova Lei de Drogas (Lei n. 11.343), promulgada em 2006, não descriminalizou a conduta de quem contribui para incentivar o tráfico de entorpecentes

Fonte: STJ

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Ao reafirmar esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia julgado extinta a punibilidade em relação a 11 réus acusados com base na legislação antiga.


Ao investigar o movimento de drogas na região da favela da Rocinha, no Rio de Janeiro, agentes da Polícia Civil levantaram informações que permitiram que onze pessoas fossem condenadas por contribuição para incentivar o tráfico. Nove delas foram condenadas também por associação para o tráfico. O TJRJ, no entanto, considerou que o crime de incentivo havia sido revogado pela Lei n. 11.343/06.


A Lei n. 6.368/1976, em seu artigo 12, parágrafo segundo, inciso III, mandava aplicar a mesma pena do traficante a quem "contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica".


Segundo o TJRJ, “a nova Lei n. 11.343/06 não prevê as condutas incentivar e difundir o tráfico de drogas. Daí, a única conclusão possível é que houve inegável abolitio criminis”. Foram mantidas, porém, as condenações por associação para o tráfico, crime previsto no artigo 14 da antiga lei e no artigo 35 da nova.


A expressão em latim abolitio criminis designa a situação em que, após uma reforma legislativa, determinada conduta que antes era tipificada como crime deixa de sê-lo. Como a lei nova retroage em benefício do réu, a execução de penas baseadas na legislação antiga deve cessar com a descriminalização.


A ministra Laurita Vaz, relatora de recurso apresentado pelo Ministério Público contra a decisão do TJRJ, entendeu que “a edição da Lei n. 11.343/06 não importou abolitio criminis das condutas anteriormente tipificadas no artigo 12, parágrafo segundo, inciso III, da Lei n. 6.368/76, uma vez que, muito embora não repetidas literalmente em único dispositivo, subsistem desdobradas em outros artigos da nova legislação”.


Segundo a ministra, cujo voto foi seguido pela maioria dos membros da Quinta Turma, uma interpretação sistemática da nova lei leva à conclusão de que as condutas dos réus – que, de diferentes maneiras, participavam de um esquema para distribuição de drogas – podem ser enquadradas no artigo 33.


A legislação tipifica o comportamento de quem importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, disse a ministra.


“Da mesma forma,” – continuou – “incorre na mesma pena quem utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.”


A relatora lembrou que a Quinta Turma, em julgamentos anteriores, já havia adotado o entendimento de que o crime de incentivo ao tráfico não foi revogado pela nova Lei de Drogas. Em um desses julgamentos, ficou consignado que, “apesar de não haver disposição específica acerca da conduta, a função de garantir a realização de qualquer dos atos descritos no artigo 33 da Lei n. 11.343/06 concorre para que eles se concretizem, não sendo razoável falar-se em descriminalização do exercício de atividade de segurança, de 'fogueteiro' ou de 'olheiro' do tráfico de drogas”.


REsp 1113746

Palavras-chave: Lei de Drogas; Tráfico; Incentivo; Acusados; Legislação

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1 Comentários

Aparecido Jose C. Figueiredo Magistério de Ensino Médio13/05/2012 18:12 Responder

NÃO ENTENDO como a lei trata de igual modo o Traficante que estoca a droga, manipula, mantém \\\"ponto\\\", domina a região, com os pobres \\\"mulas\\\" que apenas transportam para outros o entorpecente. Visitei um presídio e pude ver a quantidade de jovens entre 18 e 24 anos privados da liberdade apenas porque transportavam droga para algum traficante. É comum jovens \\\"voados\\\" serem arregimentados em terminais rodoviários para \\\"trazer uma encomenda\\\" com a promessa de ganhar 1, 2 ou até 5 mil reais. Diante da CAMPANHA NACIONAL PELA LIBERAÇÃO DA MACONHA esses jovens não \\\"veem\\\" a gravidade de seu ato e sonham apenas com o dinheiro fácil e rápido que lhes é prometido. A atitude deles é errada, mas tem a mesma gravidade do \\\"chefe\\\" que contrata, que estoca, que distribui e que faz disso seu meio de vida? NÃO CONSIGO ENTENDER a lei, e muito menos a INTRANSIGENCIA e INSENSIBILIDADE dos juizes que mantém os pobres \\\"mulas\\\" encerrados em cubiculos superlotados, alimentação indigna para um ser humano (até cacos de vidro aparecem na comida) como muitos deles me confirmaram. Por que o governo não dá mais alternativas para os jovens, estabelece vigilancia preventiva para desestimular o uso de drogas e use o dinheiro público para o bem da juventude brasileira, em vez de favorecer terroristas e criminosos com a mesma ideologia do governo? É INJUSTA A LEI, É INJUSTA A CONDENAÇÃO IGUALITÁRIA PARA ATUAÇÕES CRIMINOSAS DIFERENTES. Eu soube que muitos desses jovens \\\"entravam nesse ramo\\\" para ajudar suas familias em dificuldade financeira. Faziam isso porque não tinham qualificacao para o mercado de trabalho, não conseguiam emprego e muitas vezes tinham o pai ou a mae desempregados devidos à mesma politica perversa do governo federal. É UMA LÁSTIMA.

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