Contribuição previdenciária não incide sobre aviso prévio
Na decisão, a Juíza Regina Coeli estabelece que os dispositivos que regem a incidência tributária da contribuição previdenciária mostram que sua cobrança sobre verbas indenizatórias é injustificada.
A 6ª Vara Federal deferiu mandado de segurança em que o Sindicato da Indústria de Produtos Químicos pedia que a Receita Federal não exigisse a contribuição previdenciária sobre valores pagos aos empregados de empresas associadas que estivessem sob o aviso prévio indenizado.
Na decisão, a Juíza Regina Coeli estabelece que os dispositivos que regem a incidência tributária da contribuição previdenciária mostram que sua cobrança sobre verbas indenizatórias é injustificada. Como o aviso prévio não compõe a remuneração por serviços prestados nem ganhos habituais do empregado, sua natureza indenizatória é evidente e, portanto, sobre ele não incide a contribuição previdenciária.
Processo nº 2009.51.01.021973-1