Contrato por tempo indeterminado pode ser denunciado por escrito
Uma revendedora de carros de Cuiabá, que estava com aluguéis e IPTU em atraso, deverá desocupar o prédio comercial alugado, em observância ao artigo 57 da Lei do Inquilinato, mesmo tendo quitado os débitos após o ajuizamento da ação de despejo por parte da imobiliária.
Uma revendedora de carros de Cuiabá, que estava com aluguéis e IPTU em atraso, deverá desocupar o prédio comercial alugado, em observância ao artigo 57 da Lei do Inquilinato, mesmo tendo quitado os débitos após o ajuizamento da ação de despejo por parte da imobiliária. Esta é a decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, unanimemente, entendeu que a imobiliária agiu legalmente depois de denunciar, por escrito, o contrato de locação não residencial por prazo indeterminado, dando ao locatário o prazo de 30 dias para desocupação.
As empresas firmaram contrato locatício não residencial pelo período de março de 2003 até março de 2004, sendo que a revendedora permaneceu no imóvel após o término do contrato, sem oposição da imobiliária. Sob a argumentação de que necessitaria do imóvel para uso próprio, esta direcionou notificação extrajudicial para desocupação do imóvel no prazo legal de 30 dias. Diante da inércia da revendedora, a imobiliária buscou prestação jurisdicional mediante o ajuizamento da ação de despejo cumulada com cobrança. Em Primeiro Grau, o Juízo decretou o despejo, condenando a revendedora ao pagamento dos aluguéis e acessórios até a desocupação do imóvel. Insatisfeita, entrou com recurso para reformar a sentença.
A revendedora apelante sustentou em suas razões recursais que o processo teria perdido o objeto, por ter quitado os aluguéis vencidos e efetuado o parcelamento do IPTU junto à prefeitura de Cuiabá. Afirmou que o pedido de denúncia do contrato não pode subsistir em razão de a notificação ter sido recebida por pessoa estranha ao seu conhecimento.
Porém, conforme o relator da apelação, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, mesmo a quitação do débito dos aluguéis atrasados no curso da ação não ensejaria a perda do seu objeto, porque além do pedido de despejo formulado pela apelada em razão da inadimplência, consta também o pedido de despejo pela denúncia motivada. O relator destacou que, em se tratando de contrato de locação ?não residencial?, verbalmente formalizado, este se presume por tempo indeterminado, podendo ser denunciado, por escrito, pelo locador, a qualquer tempo e de forma imotivada, consoante dispõe o artigo 57 da Lei do Inquilinato.
A unanimidade da decisão foi conferida pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (revisor) e pelo desembargador José Tadeu Cury (vogal).
Apelação nº 93115/2008