Contrato extinto ou renegociado pelo instrumento de confissão de dívidas não é objeto de revisão

Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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No entender da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, contrato extinto pelo pagamento ou renegociado pelo instrumento de confissão de dívidas não é objeto de revisão, uma vez que se trata de ato jurídico perfeito. Além disso, no instrumento de confissão de dívida estão afastadas as possibilidades de capitalização de juros e a inscrição do nome do contratante em órgão de proteção de crédito, salvo em casos de existência de saldo devedor.

Os conceitos foram expressos ao ser apreciado apelo conjuntamente interposto pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) e cliente da instituição financeira.

No apelo, a correntista requereu o rebaixamento dos juros renumeratórios para 12% ao ano e a capitalização anual, usado o IGPM como índice de correção monetária. O Banco pretendeu a reversão da sentença que permitia a revisão contratual, a impossibilidade de ressarcimento e a capitalização dos juros.

A seguir, o voto da relatora do processo, Desembargadora Ana Beatriz Iser, sobre as solicitações dos litigantes:

Revisão do contrato

Reverteu a sentença de 1º Grau, dando provimento ao Banco. Entende que estão sujeitos à revisão apenas os contratos em vigência, portanto, no caso específico, ao instrumento de confissão de dívida. Refere jurisprudência firmada pela 5ª Câmara Cível do TJ, na ementa: ?Apelação cível. Ação revisional. Contrato de mútuo. Preliminar de ilegitimidade passiva de associação. Inviável revisão de contrato extinto. Impossibilidade jurídica do pedido já que contratos extintos não podem ser revistos. Resta prejudicada a preliminar deduzida em razão da extinção do contrato que provocava os descontos em folha de pagamento de responsabilidade da Associação? (Relator Desembargador Antônio Vinícius Amaro da Silveira)

Capitalização de juros

Mantida a sentença e desprovido o apelo da instituição financeira. Argumentou essa última que os pactos foram firmados após a vigência das Medidas Provisórias nº 1.963-17 e n° 2.170-36 - que permitem a prática do anatocismo (capitalização de juros) em período inferior a um ano. Para a magistrada, a justificativa não se sustenta, dado que a capitalização mensal somente é possível em casos especiais previstos em lei, como nas operações que envolvem Cédula de Crédito Comercial, Rural ou Industrial.

Assim: ?No caso sub examine, não incide a capitalização em nenhuma das modalidades, haja vista cuidar-se de instrumento Particular de Confissão de Dívida, por disposição expressa da Lei de Usura, devendo ser mantida a decisão monocrática neste particular?, explicou.

Compensação de valores

Mantida a sentença, desprovido o apelo da casa bancária. A correntista deve ser compensada, uma vez que houve a cobrança abusiva de encargos, evitando-se, portanto, ?o enriquecimento ilícito do banco?, avaliou a Desembargadora Ana Beatriz.

Juros de mora

Reverte a sentença, dando provimento ao apelante. Mantém o acordado no instrumento de confissão de dívida, isto é, juros de mora em 1% ao mês, atendendo ao inscrito nos artigos 1.062 e 1.262, do Código Civil de 1916, e no artigo 406 do novo Código.

Cadastro de inadimplentes

Mantida a sentença que impede a inscrição do nome da autora em cadastro de restrições de crédito durante a tramitação de ação de revisão de débito, visto que essa possibilidade se dá apenas quando da existência de saldo credor em favor do apelante.

Juros renumeratórios

Restou mantida a sentença que obrigou juros renumeratórios de 2% ao mês, tal qual estipulado no instrumento de confissão de dívida, sendo desprovido o apelo da cliente do banco. Considera a relatora que os juros nesse patamar são ?a prática do mercado financeiro, sem qualquer indício de abusividade ou de onerosidade excessiva ao devedor?.

Indica que o inciso IV, do artigo 51, da Lei nº 8.078/90, oferece a possibilidade de revisão na incidência dos juros em caso de flagrante desvantagem do consumidor, o que, porém, não se verifica no caso apreciado.

Correção monetária

Ainda segundo o previsto no instrumento de confissão de dívida, foi mantido o IGPM como índice para a correção monetária, dando causa à autora. Também foi mantida a sucumbência.

Acompanharam a relatora os Desembargadores Helena Ruppenthal Cunha e Paulo Augusto Monte Lopes. Sessão realizada em 16/2.

Processo nº 70010670545 (Márcio Daudt)

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