Contratação por meio de cooperativa: quando há indícios de fraude

O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Fonte: TST

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O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), determinou a devolução de um processo para que o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) indique os fundamentos pelos quais reformou sentença que havia reconhecido a existência de fraude em contratação por um hospital por meio de cooperativa.

O caso refere-se a um processo movido pelo Ministério Público do Trabalho contra a Coopertec ? Cooperativa e Terceirização Ltda. e o Hospital Antônio Prudente Ltda. Segundo apurou a fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho, havia apenas a intermediação ilegal de mão-de-obra para o hospital, sob a forma de cooperativa. O estabelecimento beneficiava-se, assim, da redução de encargos, o que configura fraude à legislação trabalhista. Com base nesses fatos, o juiz de primeiro grau reconheceu o vínculo direto dos trabalhadores com o hospital.

A sentença, no entanto, foi reformada pelo TRT/CE, que julgou improcedente a ação movida pelo Ministério Público. A decisão baseou-se em dois fundamentos: o primeiro reconheceu a legalidade da contratação porque a cooperativa supria carência de trabalho e renda; o outro fundamento reporta-se à sobrecarga tributária incidente sobre o contrato de trabalho e, nessa linha, o TRT ressalta que ?a maioria dos empregadores encontra impossibilidade de admitir regularmente um empregado, visto que os custos sociais altíssimos são, muitas vezes, superiores ao valor da remuneração a ser paga ao trabalhador?.

O Ministério Público do Trabalho entrou com embargos de declaração, insistindo no exame da matéria à luz da prova constante nos autos, indicando que a Delegacia Regional do Trabalho concluiu haver mera intermediação ilegal de mão-de-obra, por meio da cooperativa. O TRT considerou inviável a reapreciação das provas, e afirmou que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações da parte.

O Ministério Público do Trabalho então apelou ao TST defendendo a nulidade dessa decisão, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional. Ou seja: o TRT, ao reformar a sentença de primeiro grau, não teria apreciado a questão sob o prisma das provas produzidas nos autos. A Terceira Turma do TST rejeitou integralmente o recurso de revista, por entender que, ao contrário do que sustentara o MPT, o Regional fundamentou a sua conclusão pela legalidade da cooperativa e, assim, afastou a ocorrência de fraude. O MPT entrou então com embargos de declaração, rejeitados pela Turma, o que levou à interposição de novos embargos, desta vez para a SDI-1.

O relator da matéria na Seção Especializada, ministro Aloysio Correa da Veiga, entendeu estar caracterizada a ocorrência de vício no julgamento, ?pois não houve qualquer tese sobre o tema de fundo, qual seja, os requisitos relativos ao vínculo de emprego e demais provas que demonstraram a ilicitude na contratação de cooperativa, em face da fraude constatada pela Delegacia Regional do Trabalho, a pedido do Ministério Público?.

Para ele, a decisão do TRT/CE não analisou o tema de forma plena e, ao contrário do que entendera a Terceira Turma, essa análise se deu em face da situação do ?combalido?? Estado do Ceará, e não da questão específica dos autos. Por esse motivo, o ministro concluiu ser necessário que o Regional se manifeste ?sobre a forma de contratação da cooperativa e indique os fundamentos pelos quais entende que, no caso em exame, se trata de serviço cooperativado e não de intermediação de mão-de-obra com o fim de fraudar a relação de emprego, como denunciado na ação civil pública, à luz da prova.?

Como conseqüência, a SDI-1, em votação unânime, reconheceu a nulidade da decisão do TRT, por negativa de prestação jurisdicional, e determinou o retorno dos autos para que o Tribunal Regional aprecie os embargos de declaração do Ministério Público do Trabalho.

E-ED-RR 784.947/2001.7

Palavras-chave: fraude

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