Contratação de terceiros na validade do concurso não gera direito à nomeação se não houver cargos disponíveis

O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o mandado de segurança impetrado por Arildo da Cunha.

Fonte: STJ

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Se a Administração preencheu as vagas existentes de cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta, razão por que não se pode entender tenha atuado de forma ilegal ou mediante abuso de poder. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o mandado de segurança impetrado por Arildo da Cunha.

Cunha foi aprovado em quinto lugar no concurso público para o cargo de fiscal federal agropecuário, especialidade médico veterinário, para o qual estavam previstas três vagas no estado de Minas Gerais. Os três primeiros colocados foram nomeados em 24/5/2007. No prazo de validade do concurso, prorrogado até 20/5/2008, houve a nomeação da quarta colocada, em vaga criada posteriormente.

Segundo a sua defesa, um dia antes do encerramento da prorrogação, ele teve ciência de que a candidata que alcançou a sexta posição também foi nomeada, por força de decisão judicial em ação ajuizada na Justiça Federal, em Minas Gerais. Na mesma época, também teve conhecimento de que houve a contratação temporária de terceiros para o exercício do cargo de médico veterinário no prazo de validade do concurso. Assim, sustentou seu direito líquido e certo à nomeação e à contratação.

Em seu voto, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do concurso que gera direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado. Segundo ele, impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, apesar de existirem cargos de provimento efetivo a serem providos, o que não se verifica no caso.

MS 13823

Palavras-chave: contratação

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1 Comentários

João Bezerra Porto Funcionário Público Aposentado16/06/2010 13:16 Responder

Constata-se que a Administração Pública usou o seu poder discricionário, pois escolheu, embora de forma precária, a contratação temporária da função ao invés do cargo efetivo, o qual deveria, por força da necessidade demonstrada, ter sido aumentado o número de vagas e nomeado o candidato aprovado, daí porque entender ser irrazoável a decisão administrativa tal qual a judicial, considerando a ocorrência dentro do prazo de validade do concurso, significa dizer que, de certa forma, foi burlada a ordem de classificação dos aprovados no certame, sendo tal artifício inadmissível, contrariando a CF/88, art. 37, IV, uma vez que, aquele aprovado em concurso seria convocado com prioridade sobre novos concursados, ou seja, aquele que se submeteram ao processo seletivo, assim a mera expectativa de direito à nomeação do candidato aprovado, transforma-se, para tanto, em direito subjetivo.

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