Contas de compensação: necessidade informativa

Fonte: Antônio Lopes de Sá

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Antônio Lopes de Sá Tudo o que se relaciona ao comportamento patrimonial, o já ocorrido, o que poderá vir a suceder, deve ser objeto de informação.

Se a questão do passado e do presente melhor se identifica, maior cuidado é preciso ter com o que ainda poderá consubstanciar-se.

Muito podem influir sobre o equilíbrio do capital os fatos que estão em formação, que ainda não completaram o seu ciclo ou tiveram oportunidade de ser realizados.

Na análise da situação de uma empresa, portanto o que ela tem como futura receita ou como futuro custo ou perda precisa estar evidenciado, porque a continuidade é um princípio a ser preservado na ótica das demonstrações.

A alegação de que a incerteza impede o registro é impertinente e desfeita quando se tem em conta que o risco é um fator natural e que a evidência é obrigatória em relação a tudo o que tem probabilidade de ocorrência.

Muitos são os fatos "potenciais", ou seja, que já estão em vias de acontecer, logo, mesmo quando não tenham acontecido não podem deixar de ser considerados.

A escrita contábil, ao omitir-se quanto aos referidos registros, simplesmente por não ser mencionado na lei das sociedades que devam estar evidentes em contas específicas, prejudica a análise das situações, ferindo o dever de fidelidade.

A Lei 6404/76 comete o grave pecado (embora não o exclusivo), de omitir o grupo das compensações ou potencialidades na estrutura do Balanço Patrimonial.

Tal lacuna abre precedente para que muitos fatos contratados não sejam registrados por não possuírem enquadramento no referido estatuto legal.

Ocorre que o contratado já é um caminho de acontecimento e a falta de escrituração do mesmo é uma lacuna, uma porta aberta à falta de exatidão e de sinceridade dos balanços.

Desde o século XVII, na França, tais contas nasceram para registrar "tudo" o que pode acontecer em decorrência de: avais, endossos, fianças, penhores, locações, arrendamentos etc.etc. face às Ordenanças de Colbert, ministro de Luis XIV.

Tais recursos de escrituração foram os que geraram as chamadas "contas de ordem", depois denominadas "contas de compensação".

Foram exigidas exatamente para que não se escondessem os compromissos potenciais, estes que podem chegar a ser até maiores que os em curso.

Assim, por exemplo, contabilmente os contratos, tenham que naturezas tiverem, devem ser registrados em Contas de Compensação por representarem potencialidades de acontecimentos.

A tradição contábil até hoje seguida, as obras de melhor qualidade, a doutrina científica, amparam tal realidade referida e assim, também, as seguem a NBC T 2.5 do Conselho Federal de Contabilidade, a Instrução Normativa nº. 305 da Comissão de Valores Mobiliários quanto a fatos futuros e incertos.

Tais registros são elementos preciosos de controle, de natureza dinâmica, produzindo saldos que permitem acompanhar a evolução patrimonial, fato que simples peça literária não substitui.

As ditas "Notas Explicativas", peças de literatura apenas, sem força contábil, sem acompanhamento dinâmico dos fatos, sem recursos técnicos, de forma alguma substituem a utilidade e a condição técnica das contas de compensação.

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