Consumidora lesionada em supermercado deve ser indenizada

Os desembargadores entenderam que houve falha na prestação do serviço.

Fonte: TJDFT

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A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Comercial de Alimentos Superbom a indenizar uma cliente que sofreu um corte enquanto fazia compras no estabelecimento. Os desembargadores entenderam que houve falha na prestação do serviço.


Narra a autora que, ao abrir o freezer de bebidas, sentiu uma beliscão e que, no caixa do supermercado, percebeu que havia sangue entre os dedos. A consumidora relata que ela e o operador de caixa perceberam que havia caco de vidro em uma das compras. Ela afirma ainda que foi ao balcão do estabelecimento, onde recebeu de uma das funcionárias gases para conter o sangramento. A autora alega que houve falha na prestação dos serviços e pede indenização pelos danos morais e materiais.


Decisão da 2ª Vara Cível de Águas Claras condenou o supermercado a indenizar a consumidora pelos danos morais e materiais. O réu recorreu sob a alegação de que não houve falha na prestação de serviço e que a autora não demonstrou o fato constitutivo de direito. Pede reforma da sentença.


Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que as provas mostram que a autora sofreu dano na mão esquerda no dia em que esteve no estabelecimento. Além disso, segundo os magistrados, o supermercado não comprovou a inexistência de defeito na prestação de serviço ou que houve culpa exclusiva da autora ou de terceiro.


“Como bem assinalou o Juízo de origem, a apelante estranhamente deixou de juntar aos autos as imagens de um dos pontos mais sensíveis de qualquer supermercado: o caixa. É ali que vários produtos tramitam e vão para as diversas sacolas, sem contar que é o local onde há movimentação expressiva de dinheiro. E foi ali, segundo a autora, que o corte em sua mão esquerda teria sido evidenciado, e testemunhado pelo operador do caixa que trabalhava no local”, registraram.


Os desembargadores destacaram ainda que, no caso, resta comprovada a necessidade do supermercado de reparar o dano sofrido pela consumidora. “Com efeito, demonstrados a conduta ilícita, o dano sofrido pela parte prejudicada e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo verificado restará configurada a responsabilidade civil objetiva e, consequentemente, a obrigação de indenizar”, afirmaram.


Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou o supermercado ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais e R$ 152,48 pelos danos materiais.


PJe2: 0705888-13.2019.8.07.0020

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Danos Materiais Falha Prestação de Serviço Acidente Lesão

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