Consumidor não será indenizado por suposto defeito em TV

O suposto defeito era o reflexo da iluminação ambiente. 

Fonte: TJDFT

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A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos feitos por um consumidor contra a Via Varejo S.A. e a LG Electronics do Brasil Ltda, tendo em vista suposto defeito em televisão.


Segundo a inicial, o autor adquiriu uma televisão da LG na Via Varejo, mas o produto teria apresentado defeito na imagem. Ao comunicar o fato às rés, o vício foi considerado inexistente. Assim, o autor ajuizou ação requerendo a substituição do aparelho por outro semelhante e R$ 5 mil de reparação por danos morais.


A magistrada registrou, inicialmente, o disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.


No caso, um parecer técnico emitido pela fabricante concluiu que “(...) a tv está reproduzindo a imagem em excelente qualidade e performance. Segue abaixo a foto do aparelho desligado, a imagem que aparece na tela não é da TV, é o reflexo gerado pela iluminação em frente ao mesmo”. E expedido mandado de verificação, o oficial de justiça atestou “(...) não existir suposto reflexo no momento em que o referido aparelho se encontra ligado ou desligado e as luzes do quarto apagadas. Contudo, no momento em que é ligada uma iluminação localizada atrás da cabeceira da cama que fica em frente ao aparelho de televisão, constatei a emissão de reflexo, tanto com o aparelho de tv ligado quanto desligado”.


Não comprovado vício na imagem reproduzida no aparelho, a juíza confirmou que a pretensão do autor carecia de amparo legal. “Com efeito, o reflexo constatado pelo oficial de justiça é fator externo, não gerado ou reproduzido pelo equipamento. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.”


Cabe recurso da sentença.


PJe: 0735887-57.2018.8.07.0016

Palavras-chave: CDC CPC/2015 Indenização Danos Morais Defeito TV

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