Consumidor não consegue indenização por cobrança de frete e acaba condenado por má-fé
Homem alegou que anúncio prometia frete grátis, mas regulamento explicava que não valia para todas as cidades.
Mercado Livre não terá de indenizar cliente que reclamava de cobrança de frete em compras realizadas no site, afirmando que a publicidade indicava frete grátis. Decisão é do juiz de Direito Antônio Carlos Rodrigues de Moraes, da 3ª vara do Sistema dos Juizados de Itabuna/BA.
O cliente ingressou com ação alegando que houve propaganda enganosa, já que o anúncio dizia que o frete era gratuito, mas recebeu a cobrança. Afirmou, ainda, que o anúncio presente na plataforma feriu os princípios da informação e da boa-fé objetiva. Assim, pleiteou o ressarcimento do valor pago pelo frete, além de indenização pelos danos morais.
Mas, ao analisar a demanda, a juíza leiga Jacqueline Silva Zaidan observou que no regulamento divulgado no site constava que o benefício não era aplicável a todas as regiões, como era o caso da localidade do autor. Ela também destacou que o autor não pode se dizer surpreendido com a cobrança porque, ao finalizar a compra, foi informado da incidência do frete.
Ao final, Zaidan destacou que o autor tem uma série de ações idênticas contra a ré, como apontado pela ré em contestação, situação que evidenciou "o abuso do direito de demandar", em "uma verdadeira aventura jurídica". Assim, reconheceu a litigância de má-fé, aplicando sanção ao autor.
Para os advogados, o juízo abordou de modo brilhante a matéria trazida em contestação. "O diferencial dessa sentença está justamente no fato de reconhecer que o autor litigou de modo temerário com abuso do direito de petição, desrespeitando os princípios da lealdade processual, boa-fé e cooperação, reconhecendo, ao final, sua litigância de má-fé aplicando as respectivas sanções legais."
Processo: 0004467-95.2019.8.05.0113