Consumidor. Contrato de conta-corrente. Movimentações via internet realizados por terceiros. Falha de segurança comprovada.

Responsabilidade civil. Danos morais ocorrentes.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. MOVIMENTAÇÕES VIA INTERNET REALIZADOS POR TERCEIROS. FALHA DE SEGURANÇA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS OCORRENTES.

1. A alegação da autora de que não teria efetuado transferência ou pagamento via internet é plausível. De conhecimento notório que os sistemas operacionais dos bancos envolvendo negociações on line são passíveis de fraude. O réu confessou que a conta bancária da demandante foi invadida por terceiros (fl. 20), tanto que disponibilizou a restituição dos valores contestados.

2. Assim, restando comprovada a responsabilidade do banco pelos débitos na conta-corrente da autora, surge para o réu o dever de indenizar.

3. Dano moral configurado, já que comprovado que os transtornos sofridos extrapolaram os meros dissabores da vida. O valor do desfalque na conta-corrente da autora tornou seu saldo negativo, acarretando danos morais indenizáveis. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, merecendo ser fixado em R$ 3.000,00.

Recurso parcialmente provido.

Recurso Inominado

Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71001914258

Comarca de Osório

SABRINA FREITAS DE ALMEIDA FIORAVANTE
RECORRENTE

BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Heleno Tregnago Saraiva e Dra. Vivian Cristina Angonese Spengler.

Porto Alegre, 23 de abril de 2009.

DR. RICARDO TORRES HERMANN,
Relator.

RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)

VOTOS

Dr. Ricardo Torres Hermann (RELATOR)

Merece parcial provimento o recurso da autora.

O fornecedor dos serviços responde pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, considerando-se serviço defeituoso como aquele que não fornece a segurança necessária, somente eximindo-se o banco réu da responsabilidade se comprovar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em liça.

Também é de se destacar que, no que tange a inversão do ônus da prova, a questão em apreço configura situação prevista no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, evidenciando circunstância de inversão em favor da autora, pois hipossuficiente em relação ao réu quanto à produção probatória.

Restaram confessas as alegações da demandante, de que sua conta bancária teria sido invadida por hackers, que efetuaram movimentações financeiras não autorizadas.

Incumbia, portanto, à ré comprovar a existência de alguma causa excludente da sua responsabilidade, mormente após confessar a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário.

Quanto à indenização por danos morais, tem a mesma cabimento, pois em razão das movimentações não autorizadas, o saldo da conta bancária tornou-se negativo, daí decorrendo a situação de dificuldade inclusive do ponto de vista moral enfrentado pela mesma, o que não pode ser equiparado a mero dissabor da vida cotidiana.

Em relação ao montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 se encontra em consonância ao postulado normativo afirmativo da proporcionalidade. Isso porque não se pode perder de vista que as movimentações acarretaram a utilização de quase todo o limite de crédito disponibilizado à autora pelo banco. Por outro lado, quantia menor não exerceria a necessária função dissuasória, dada a condição econômica do recorrido.

Voto, pois, no sentido de dar parcial provimento ao recurso da autora, reformando a sentença para condenar o réu ao pagamento de uma indenização por danos morais à autora no valor de R$ 3.000,00 (um mil novecentos e noventa e um reais), corrigida monetariamente pelo IGP-M desde a data do acórdão e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação.

Sem incidência de sucumbência, em face do provimento parcial do recurso e da interpretação conferida pelas Turmas Recursais ao disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.

Dr. Heleno Tregnago Saraiva - De acordo.

Dra. Vivian Cristina Angonese Spengler - De acordo.

DR. RICARDO TORRES HERMANN - Presidente - Recurso Inominado nº 71001914258, Comarca de Osório: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME."

Juízo de Origem: VARA ADJUNTA DO JECRIM OSORIO - Comarca de Osório

Palavras-chave: danos

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