Construtoras devem indenizar clientes

O autor deverá ser indenizado moralmente em mais de R$ 50 mil reais em por conta do descumprimento por parte da construtora de contratos relativos a dois apartamentos

Fonte: TJMG

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Em uma decisão publicada ontem, 28 de junho, pela 13ª Vara Cível de Belo Horizonte, a Construtora Tenda S.A. foi condenada pelo juiz Luis Fernando de Oliveira Benfatti a indenizar um promotor de vendas em R$ 41.700 e ainda R$ 10 mil por danos morais, por ter descumprido os contratos que mantinha com o cliente relativos a dois apartamentos a serem construídos em Ribeirão das Neves.


O promotor de vendas alegou que celebrou, em 2007, dois contratos de compra e venda com a construtora, para adquirir apartamentos em um residencial na rua Hungria, bairro Nova Pampulha, em Ribeirão das Neves. Os dois apartamentos, de acordo com o contrato, seriam entregues respectivamente em abril de 2011 e agosto de 2012 e lhe custaram R$ 21 mil cada.


O cliente alegou que já havia quitado os apartamentos quando a construtora o informou que estes não seriam mais construídos e que os valores pagos lhe seriam devolvidos, porém sem correção monetária e parceladamente, o que o motivou a acionar a construtora judicialmente.


A construtora defendeu-se alegando que “nunca resistiu quanto à devolução dos valores efetivamente pagos”, mas as penalidades previstas referiam-se a atraso na entrega da obra, caso os contratos permanecessem em vigor. Argumentou que o contrato foi rescindido antes do início das obras, portanto as penalidades não se aplicariam.


Para decidir sobre o processo, o juiz Luis Fernando Benfatti analisou o contrato e considerou incontroversa a celebração do negócio jurídico entre o cliente e a construtora. Também observou que o promotor de vendas cumpriu sua obrigação prevista no contrato, quitando integralmente o valor contratado. O juiz destacou também o reconhecimento, pela própria construtora, de que o prédio não foi construído, “deixando essa de cumprir a sua obrigação”.


Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o juiz considerou a construtora responsável pela reparação dos danos causados ao cliente, mas avaliou que o cliente não comprovou perda de lucro relativa à valorização do imóvel. Quanto aos danos morais, entendeu que houve “frustração da expectativa” do cliente em obter a “casa própria”.


Outra construtora condenada


Também a MRV Engenharia foi condenada pelo juiz Átila Andrade de Castro, em sentença publicada pela 4ª Vara Cível, a indenizar um casal em R$ 10 mil por danos morais por ter entregado com atraso um imóvel adquirido pelo casal para morar após o casamento. A construtora também foi condenada a pagar indenização por danos materiais de R$ 928,07, pagos a mais pelo casal ao banco devido ao atraso na obra. A construtora deverá ainda restituir os valores gastos com aluguéis enquanto o casal esperou que o imóvel comprado lhe fosse entregue.


Os clientes, um turismólogo e sua esposa, alegaram que estabeleceram um contrato com a construtora para a compra de um apartamento que deveria ser entregue em fevereiro de 2010, mas a construtora somente entregou as chaves do imóvel em março de 2011. Eles alegaram que tiveram gastos com o aluguel de outro imóvel após o casamento, realizado em outubro de 2010, conforme certidão anexada ao processo.


A construtora alegou que uma cláusula do contrato lhe garante 180 dias de prazo para a entrega do imóvel, além da data inicialmente prevista, sem que precise pagar multa. Além disso, alegou que parte do atraso se deu por responsabilidade do casal, pois as chaves só poderiam ser entregues após o casal efetivar o contrato de financiamento do restante do valor do imóvel, o que ocorreu em janeiro de 2011.


Mas, ao decidir, o juiz considerou abusiva a cláusula que permitia à construtora atrasar a entrega do imóvel sem sofrer penalidade. Para ele, “aquele que pretende erguer um edifício deve tomar todas as cautelas necessárias ao bom andamento da obra, traçando um rígido cronograma, no qual devem constar possíveis causas de atraso”.


Destacou ainda que o contrato é elaborado unilateralmente pela construtora, que determina a data de entrega do imóvel conforme seu entendimento, “não podendo ser o consumidor prejudicado pela falta de cautela da vendedora”.


O juiz destacou ainda que, para a assinatura do contrato de financiamento, a construtora deveria liberar todos os documentos necessários, e que não foram apresentadas provas de que o imóvel estivesse de fato pronto e que a demora se deu por culpa do casal.Ao contrário disso, o juiz destacou trecho da comunicação enviada ao casal em outubro de 2010 pela construtora, com a informação de que “foi necessário readequar o cronograma de obras inicialmente proposto para o empreendimento”.


Nessa data, conforme análise do juiz, o atraso da obra já ultrapassava até mesmo os 180 dias previstos na cláusula, prazo que se encerrou em agosto de 2010. Ele destacou ainda que a construtora não juntou nenhum documento para comprovar que o imóvel já estava pronto antes da data da assinatura do contrato de financiamento pelo casal e também não contestou a data efetiva da entrega das chaves informada pelo casal, 2 de março, quando, no entendimento do juiz, deixou a construtora de estar em atraso.


Para o juiz, o fato de a construtora comunicar o atraso das obras poucos dias antes do casamento é evidência dos danos sofridos, da frustração e dos inúmeros dissabores por que passaram o casal.


Por serem de primeira instância, essas decisões estão sujeitas a recurso.

 

Palavras-chave: Descumprimento; Contrato; Imóveis; Construtora; Indenização

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