Constitucional e tributário. MS. Fundo de estabilização fiscal. PIS. Emenda constitucional 01/94. Art. 72, V, do ADCT/88. Medida provisória 517 e reedições.

Inexiste inconstitucionalidade na medida provisória n. 517/94 e reedições, convertida na Lei n.º 9.701/98, pois as mesmas apenas tratam de deduções ou exclusões, a determinar o montante a recolher.

Fonte: Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

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Palavras-chave: Fundo de estabilização

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