Consórcio terá que ressarcir cliente

Consórcio têm que restituir os valores pagos pelo cliente que desistir do grupo antes do término do contrato.

Fonte: TJMT

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As empresas administradoras de consórcio têm que restituir os valores pagos pelo cliente que desistir do grupo antes do término do contrato. Esse foi o entendimento do juiz Gonçalo Antunes de Barros, que anulou as cláusulas contratuais que prevêem que a restituição dos valores pagos só sejam efetuadas depois do encerramento do grupo de consórcio. Ele também anulou as cláusulas que fixam a taxa de administração em percentual acima de 10%.

A empresa condenada foi a União Administradora de Consórcio Ltda. Ela deverá restituir a um cliente o valor de R$ 11.990,64 que se refere às parcelas pagas no consórcio. O valor terá que ser acrescido de 1% ao mês (processo nº 419/2007). Além disso, o magistrado estipulou que fosse descontado o valor da taxa de administração, no percentual de 10%, e o valor de R$ 1.005,41 referente ao seguro de vida.

A decisão do Juizado Especial do Porto foi baseada na relação de consumo, isto é, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O juiz Gonçalo Antunes de Barros destacou ainda que não seria razoável que o consumidor desistente de participar de consórcio tenha que esperar por todo o prazo do contrato para que receba o que legitimamente pagou, inexistindo argumentação plausível que justifique tal retenção.

O magistrado levou em conta um entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso, que compreende que é abusiva a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas a administradora de consórcio somente após o encerramento. A devolução deve ser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros de mora computados desde a citação. São admissíveis as retenções da taxa de adesão, taxa de administração e seguro, desde que previstas em cláusulas claras e não abusivas, segundo as Turmas Recursais.

Para o magistrado, nesse tipo de contrato de adesão, normalmente, os fornecedores exaltam as facilidades do negócio, mas não alertam os consumidores sobre as circunstâncias de uma eventual desistência do pacto. Assim, ele entendeu que o consumidor fica numa condição de desvantagem frente ao contrato firmado. Além de não angariar qualquer proveito com a adesão, já que não poderá adquirir o bem objeto do contrato porque dele desistiu, continuará sujeito a um condicionamento que beneficia apenas a administradora com a retenção dos valores pagos, destacou o magistrado.

O magistrado também decidiu pela anulação das cláusulas contratuais referentes às taxas de administração, por entender que o valor cobrado era abusivo, mesmo que o serviço tenha sido prestado. É abusiva a cobrança que exceda o percentual de 10% (dez por cento), de acordo com precedentes jurisprudenciais, por aplicação analógica do art. 42 do Decreto 70.951/72, sendo nula de pleno direito a cláusula que estipula taxa de administração em percentual superior por excessiva onerosidade para o consumidor, violando o artigo 51, inciso IV e § 1º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, explicou o magistrado.

Palavras-chave: consórcio

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